TJSP - 1064919-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064919-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Fabiana Satil Pereira Clemente - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da parte autora ao percebimento do adicional noturno, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.989/79, em que pese a opção pelo regime de subsídio; (ii) condenar a ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor 150, com reflexos no 13º salário, descanso semanal remunerado e terço constitucional de férias, com base na remuneração total, ou seja, subsídio efetivo, incluindo adicional de insalubridade e gratificação de difícil acesso, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79; e, (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), CAIO MOTTA MELO (OAB 193701/SP) -
27/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:47
Determinada a citação
-
15/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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