TJSP - 1001438-26.2025.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001438-26.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Eduardo Bessa Araújo - Em virtude do exposto e nos termos do precedente obrigatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 6 793 E 1.234), determino ao(à) requerente emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, e sob pena de indeferimento, trazendo ao bojo dos autos: a) relatório médico comprovando, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; b) documento que demonstre a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação do pedido; c) os formulários anexos a esta decisão devidamente preenchidos; d) solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e exames complementares, se houver.
O receituário médico deverá conter: (i) nome dos medicamentos prescritos - nome do princípio ativo, DCB (Denominação Comum Brasileira), na ausência desta, DCI (Denominação Comum Internacional), (ii) forma farmacêutica e (iii) apresentação, dose e posologia, inclusive, com a informação de quantos frascos/caixas por mês, (iv) forma de administração e (v) duração do tratamento. e) documentos pessoais e de rendimentos do requerente e de eventual cônjuge que comprovem a impossibilidade econômico-financeira em adquirir os medicamentos pleiteados, tais como i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial e de eventual cônjuge; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses.
Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei, cientes desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros. f) comprovante da existência de registro na ANVISA de todos os medicamentos pleiteados nesta ação, o qual poderá ser obtido no endereço eletrônico da Anvisa, qual seja: - ADV: ANA LAURA TOSCANO (OAB 171780/SP) -
17/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:47
Declarada incompetência
-
19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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