TJSP - 1006321-55.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006321-55.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mariana Lopes da Cunha -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 29 como emenda à inicial e, diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diz a autora que sofreu acidente automobilístico quando o veículo de propriedade do requerido atingiu a traseira de sua motocicleta, no momento em que parava em obediência a um sinal de pare em frente ao Posto Bicão, deixando de manter a distância segura nos termos da norma vigente.
Tentou vários contatos com o mesmo para resolver quanto ao ressarcimento dos prejuízos que lhe causou, mas sem sucesso.
Pede, em antecipação de tutela (fls. 09), o que segue: Posto isto, trata-se de motocicleta utilizada para trabalho e que esta sem o seu devido reparo até o presente momento.
Assim, requer a tutela de urgência para sanar os problemas ocasionados pelo acidente de trânsito que o réu gerara.
Breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Embora a autora tenha anexado fotografias do estado de seu veículo após o acidente, bem como o orçamento para o devido reparo, às fls. 15, tais documentos são insuficientes para a concessão, mesmo porque o seu pedido de urgência é genérico, deixando de especificar o que exatamente pretende (...sanar os problemas ocasionados pelo acidente de trânsito...), visto que os "problemas", além dos materiais, há também os morais.
Tais problemas a que se refere tratam-se de questão de mérito, que serão enfrentados com o trâmite dos autos e abertura de oportunidade ao requerido para exercício o direito de ampla defesa e contraditório, talvez até as realização do trabalho pericial para apurar o valor efetivo ao ressarcimento material.
Ainda, não apresentou nenhuma comprovação de que o veículo é essencial ao desenvolvimento de seu trabalho e que, permanecendo imobilizado, causar-lhe-ia prejuízos financeiros.
Neste ponto até poderia ser considerado o seu pedido de tutela antecipada, entretanto, sem apresentação de provas cabais, inviabiliza qualquer decisão neste momento processual.
Aguarde-se a manifestação do requerido, portanto.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM).
Cite-se a parte requerida, pelos correios (AR Mãos Próprias - Pessoa Física ou AR Simples - Pessoa Jurídica) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III ambos do Novo do Código de Processo Civil. "Este processo tramita eletronicamente.A carta de citação a ser expedida deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Em se tratando de citação de pessoa natural deve ser observado o que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC:Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Para visualização dos autos, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: JULIANA BUENO BAIDA (OAB 498606/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:53
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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