TJSP - 1005037-21.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005037-21.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lairce Pereira de Queiroz - Inbursa S/A - Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para o fim de declarar a inexistência do débito mencionado na exordial e condenar a parte requerida a restituir à parte autora o equivalente ao dobro dos valores que foram indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Condeno a parte ré, outrossim, a pagar à parte autora uma indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais supracitados.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído à autora e a partir da sentença em relação aos danos morais (Súmula nº 362 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso, para os danos materiais e morais (v.
Súmula n. 54 do C.
STJ); (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Caberá à autora, em contrapartida, devolver o valor que foi depositado em sua conta pela parte ré, a ser corrigido monetariamente desde a data do depósito em conta, ficando autorizada a compensação com o crédito que possui em face do requerido.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do proveito econômico obtido.
Cópia assinada digitalmente desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício a ser entregue pela parte autora ao INSS para exclusão definitiva dos descontos relacionados ao contrato supracitado.
P. e Intimem-se. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), RÉU REVEL (OAB R/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 19:06
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 06:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:31
Expedição de Carta.
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10/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 07:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:08
Expedição de Carta.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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