TJSP - 1012401-95.2020.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 20:33
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 15:03
Prazo
-
01/09/2025 15:03
Prazo
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29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012401-95.2020.8.26.0007 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Mar Del Plata Ltda - Apelante: Douglas Vianna Cechinel - Apelado: Vibra Energia S.a - PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo Apelante que, após ter seu pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de apelação indeferido, foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, porém quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - Aplicação do art. 932 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que VIBRA ENERGIA S.A propôs ação contra AUTO POSTO MAR DEL PLATA LTDA., DANILO VIANNA CECHINEL E DOUGLAS VIANNA CECHINEL. para declarar rescindidos os contratos celebrados e receber indenização por danos materiais.
O MM.
Juízo a quo narrou os seguintes fatos: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., qualificada nos autos, formulou pedido de Tutela Antecipada Antecedente em face de AUTO POSTO MAR DEL PLATA LTDA., DANILO VIANNA CECHINEL, JULIANA NATASHA DA ROCHA CECHINEL, DOUGLAS VIANNA CECHINEL e ELAINE FRANÇA VIEIRA CECHINEL, alegando, em síntese, que celebrou com os réus Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outro pactos; que também pactuaram Contrato de Antecipação de Bonificação por Performance e Contrato de Franquia de Unidade Franqueada Lubrax+; que na vigência do contrato os réus passaram a usufruir de uma série de benefícios; que os réus se comprometeram a comprar, com exclusividade, os seus produtos e na quantidade total ajustada; que os réus ainda se obrigaram a manter o padrão de imagem da rede credenciada de postos BR; que os réus não adimpliram a contratação dos valores mínimos dos produtos fornecidos pela BR, bem como, em violação à clausula de exclusividade, manteve cadastro perante a ANP como "bandeira branca"; que por duas vezes notificou os réus; que os réus mantiveram-se inertes; que notificou os réus e formalizou o inadimplemento do valor R$217.800,00, bem como destacou a irregularidade contratual e regulatória.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de utilizar qualquer marca ou manifestação visual da marca "Petrobrás" e determinar à parre ré que devolva os bens cedidos em comodato.
Pela r.
Decisão de fl. 142 determinou-se a manifestação da ré sobre o pedido de tutela de urgência. Às fls. 146/148 a autora requereu a reconsideração da r.
Decisão de fl. 142.
Pela r.
Decisão de fl. 149 indeferiu-se o pedido de reconsideração.
Pela r.
Decisão de fls. 180/183 deferiu-se a tutela de urgência. Às fls. 199/226, a parte autora apresentou o pedido principal, fundado nos mesmos argumentos anteriormente expostos, e requereu a procedência do pedido, para: (i) declarar rescindidos de pleno direito, a partir de 15.5.2020 (data da notificação de rescisão contratual), por inadimplemento do Posto Réu, todos os contratos firmados entre as partes; (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista na Cláusula 9.2, a ser apurada em liquidação de sentença; (iii) condenar os réus à devolução do valor de R$950.000,00, a ser corrigido monetariamente, nos termos do índice estipulado contratualmente, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios no valor de 1% ao mês desde o desembolso pela BR, bem como ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor corrigido, conforme prevê a cláusula 5.1; (iv) condenar os réus ao pagamento diário pela não devolução dos bens, no montante de R$500,00 por dia; (v) condenar os réus ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 16.2, bem como das taxas de royalties e de franquia, consoante cláusula 12 e 12.13 de contrato, a serem devidamente apuradas em sede de liquidação de sentença; (vi) condenar os réus a procederem à devolução dos bens imediatamente, com a devida condenação ao pagamento de multa pela não devolução, contada desde o fim do prazo concedido pela notificação extrajudicial de rescisão contratual, enviada em 15.5.2020; (vii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos expostos nos tópicos 5 e 6, respectivamente e (viii) condenar os réus a realizar a descaracterização completa de elementos de imagem da BR, bem como a devolver os bens cedidos em comodato.
Pela r.
Decisão de fl. 234 determinou-se a emenda à inicial. Às fls. 237/247 ré Auto Posto Mar del Plata Ltda. se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência. Às fls. 263/266 a autora apresentou emenda à inicial.
Pela r.
Decisão de fl. 281 determinou-se à autora que cumprisse integralmente a r.
Decisão de fl. 234.
Interpostos de embargos de declaração (fls. 287/288), a r.
Decisão de fl. 290 rejeitou-os. À fl. 293 a autora apresentou emenda à inicial.
Pela r.
Decisão de fls. 297/299 receberam-se as emendas à inicial.
Os réus Auto Posto Mar del Plata, Danilo Vianna Cechinel e Douglas Vianna Cechinel apresentaram contestação às fls. 312/349, (...) (fls. 824/832).
Sobreveio sentença de procedência (fls. 824/832).
Inconformada, a corré AUTO POSTO MAR DEL PLATA LTDA., vem recorrer e requereu a concessão de justiça gratuita na apelação (fls. 845/881).
O recurso foi distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos para redistribuição (fls. 992/996).
Recebidos os autos e considerando o pedido de justiça gratuita, verificou-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC), sendo intimada a apelante para sua comprovação (fls. 1004/1005). É o relatório.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, além da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Como visto, a ré vem recorrer e requereu a concessão de justiça gratuita na apelação (fls. 845/881).
Recebidos os autos e considerando o pedido de justiça gratuita, verificou-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC), sendo intimada a apelante para sua comprovação (fls. 1004/1005).
Todavia, sucede que no caso vertente, mesmo instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a ré apelante não comprovou minimamente que no momento não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento.
Diante da não comprovação da modificação na situação foi indeferido o requerimento da gratuidade à apelante e concedido o prazo para a apelante recolher as custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls. 1036/1043).
Contudo, apesar de intimada, a autora, ora apelante, não efetuou o respectivo recolhimento do preparo (fls. 1048).
Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC.
Do exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, não conheço do recurso.
P.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Rachel Maria Sacchi de Oliveira (OAB: 369203/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - 4º andar -
27/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 15:11
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:00
Prazo
-
16/07/2025 00:00
Publicado em
-
15/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/07/2025 15:18
Despacho
-
03/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 15:04
Despacho
-
26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:57
Prazo
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 11:15
Despacho
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/12/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/12/2024 00:00
Publicado em
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28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:00
Publicado em
-
30/10/2024 09:40
Prazo
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30/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/10/2024 15:01
Acórdão registrado
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27/10/2024 13:19
Julgado virtualmente
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11/10/2024 18:22
Julgamento Virtual Iniciado
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03/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:00
Publicado em
-
22/08/2024 09:03
Prazo
-
22/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/08/2024 23:57
Despacho
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13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Publicado em
-
06/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:00
Publicado em
-
04/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
29/05/2024 17:59
Processo Cadastrado
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27/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/05/2024 14:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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