TJSP - 1001803-29.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001803-29.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - João Miguel Rodrigues de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e, por consequência, o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer, consistente em APOSTILAR o direito do autor, para que a Bonificação por Resultados seja doravante incluída na base de cálculo das verbas mencionadas no item a; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão da referida bonificação no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e os juros de mora serão calculados pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810.
A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06).
P.
I. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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