TJSP - 0032897-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032897-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1163184-09.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Fls. 25/26: Guia inutilizada em sistema.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput, REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf.
STJ, REsp 1.757.033 DF.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Ressalto que, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade judicial, fica o polo passivo devidamente advertido que os valores do débito correspondentes à taxa judiciária e demais despesas processuais deverão ser recolhidas, obrigatoriamente, nas devidas guias correspondentes, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Destaco que não há meios de efetivar a transferência de eventual depósito realizado em conta judicial, por equívoco, do montante equivalente às custas processuais.
Intime-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2025.
Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
12/09/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 02:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002802-31.2022.8.26.0541
Rosana Raimunda de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ronaldo Carrilho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2017 10:06
Processo nº 1195786-19.2024.8.26.0100
Banco Safra S/A
Conter-Bag Industria e Comercio de Tecid...
Advogado: Gilberto Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 10:13
Processo nº 1005923-24.2017.8.26.0477
Goreti Krajevski
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Telma Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2017 11:29
Processo nº 0029873-65.2025.8.26.0100
Eduardo Janzon Avallone Nogueira
Patrimovel LTDA
Advogado: Leonardo Lage da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 16:26
Processo nº 0002628-39.2024.8.26.0157
Prefeitura Municipal de Cubatao
Vagner Borges Dias - ME
Advogado: Regianne da Silva Machi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2019 18:02