TJSP - 1044094-17.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001190-47.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Adriana de Andrade Crivelli - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na observância do piso salarial dos professores, com o respectivo valor da hora-aula, reajustando toda a tabela de vencimentos e pagando à autora as diferenças salariais devidas no ano de 2023 e 2024 no importe de R$ 20.392,14 (vinte mil, trezentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), tudo acrescido de atualização monetária desde o recebimento e juros moratórios a partir da citação, bem como os reflexos previstos na Lei Complementar Municipal nº 911/2015 (adicional por tempo de serviço, promoção por antiguidade, dedicação exclusiva ao magistério, 13º salário e férias) e as diferenças salariais relativas às cargas suplementares, proporcionais ao piso salarial.
Nos termos do Tema 810 do STF, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .
A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E).
Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP) -
22/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:55
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Publicado em
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16/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:53
Prazo Intimação - 15 Dias
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16/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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15/07/2025 20:26
Julgado Virtualmente
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08/07/2025 14:36
Julgamento Virtual Iniciado
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25/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Publicado em
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14/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:31
Expedido Termo de Intimação
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14/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 15:25
Processo Cadastrado
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08/01/2025 09:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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