TJSP - 1001083-05.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000359-58.2025.8.26.0453 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirajuí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Leandro da Silva Garcia - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
UNIDADE PRISIONAL INTEGRADA AO SUS.
DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO SETOR DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA AO RECEBIMENTO DA GESS ATÉ DEZEMBRO DE 2024.
O SERVIDOR TRABALHAVA EM UNIDADE INTEGRADA AO SUS PELO DECRETO Nº 57.741/2012.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA FAZEM JUS À GESS APENAS QUANDO ATUAM ESPECIFICAMENTE NO SETOR DE SAÚDE OU SE BASTA A LOTAÇÃO EM UNIDADE INTEGRADA AO SUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/2011, ART. 20, ESTABELECE GESS PARA SERVIDORES EM UNIDADES INTEGRADAS AO SUS MEDIANTE DECRETO, SEM DISTINÇÃO SETORIAL.4.
O ANEXO XI INCLUI EXPRESSAMENTE AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ENTRE AS CATEGORIAS BENEFICIÁRIAS.5.
O DECRETO INTEGROU AS UNIDADES AO SUS COMO UM TODO, IMPEDINDO DISTINÇÕES ENTRE SETORES.6.
A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA VEDA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL.7.
A LC Nº 1.116/2024 VEDOU O PAGAMENTO DA GESS AOS POLICIAIS PENAIS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025.8.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUINDO PUIL Nº 28 (0001148-52.2025.8.26.9061), RECONHECE O DIREITO INDEPENDENTEMENTE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO SETOR DE SAÚDE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADOS EM UNIDADES INTEGRADAS AO SUS FAZEM JUS À GESS, BASTANDO CARGO NO ANEXO XI E LOTAÇÃO EM UNIDADE INTEGRADA, SEM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO SETOR DE SAÚDE.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LC Nº 1.157/2011, ARTS. 20 E ANEXO XI; DECRETO Nº 57.741/2012; LC Nº 1.116/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 28 (0001148-52.2025.8.26.9061).
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Bruno Marchese Braz (OAB: 432134/SP) - Luis Gustavo de Britto (OAB: 245866/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:18
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 20:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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