TJSP - 0045964-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0045964-07.2023.8.26.0100 (processo principal 1016718-80.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Luciana Alves Pereira -
Vistos.
Págs. 192/203 e 222/224 - Tratam-se de pedidos de desbloqueio formulados pela executada.
Alega que os valores constritos via Sisbajud, no importe total de R$ 5.816,71, são impenhoráveis, pois seriam derivados de adiantamento de salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contraditório exercido pela parte exequente em fls. 234/237.
Decido.
Defiro apenas parcialmente o pedido de desbloqueio.
Não há suporte fático para o acolhimento integral dos pedidos.
A análise combinada dos documentos de fls. 200/202 e do detalhamento da ordem de bloqueio de fls. 212/215 permite concluir que foi bloqueado, na conta bancária que a devedora possui para o recebimento de salário, o valor de R$ 3.164,80 (fl. 212).
Em que pese entendimento contrário, entendo ser possível constrição de parte dos mencionados rendimentos de salário da executada.
Acerca das impenhorabilidades no processo civil, tem-se que normalmente é razoável a penhora de 30% dos rendimentos daquele que sofre uma execução forçada, uma vez que não se pode interpretar de modo absoluto a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de se ter como frustrada a imensa maioria das execuções.
De fato, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de salários, honorários, aposentadorias, subsídios, etc, restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda que o dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável.
Assim, considero que o bloqueio de 30% dos proventos de adiantamento de salário da executada não irá interferir no seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar parte do débito, satisfazendo parcialmente a pretensão da parte credora.
Em relação ao outro valor constrito (R$ 2.651,91 - fl. 213), ante a ausência de impugnação específica, indefiro o desbloqueio de qualquer percentual.
A mera alegação de impenhorabilidade, sem nenhuma prova concreta da natureza do valor, não merece prosperar.
A parte executada não fez prova de que o bloqueio recaiu sobre conta mantida para a sua subsistência.
Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade do montante constrito.
Assim, fica INDEFERIDO o pedido de desbloqueio e convertido o bloqueio realizado no valor de R$ 2.651,91 (fl. 213) em penhora.
Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio e determino: a) O desbloqueio de 70% do valor bloqueado da conta da executada (R$ 3.164,80 Banco do Brasil fl. 212), e a transferência do restante para conta judicial vinculada aos autos, para levantamento pela parte exequente. b) A conversão do outro montante constrito em penhora (R$ 2.651,91 - Banco Santander - fl. 213), transferindo-se integralmente o mencionado valor para conta judicial, para levantamento em favor da parte credora.
Providencie o cartório, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP) -
15/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:48
Ato ordinatório
-
23/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:51
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 11:03
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 20:58
Penhora Deferida
-
01/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 07:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 19:15
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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