TJSP - 1150890-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1150890-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Rodriguez Romera - Iberia Líneas Aéreas de España S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO RODRIGUEZ ROMERA em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SA.
Narra o autor que é competidor internacional de ciclismo e que se preparou ao longo do ano de 2023 para competir em uma prova realizada na Suíça, em 09/07/2023.
Assim, contratou o itinerário internacional aéreo saindo de São Paulo, com embarque previsto para 30/06/2023 e chegada em 01/07/2023, às 14h05min até Madrid (Espanha), com voo de conexão previsto para às 16h05min (fls. 21/23) e chegada às 18h05min no destino final em Genebra.
Aduz que embarcou em São Paulo com sua bicicleta profissional, que constitui bagagem especial e foi devidamente despachada conforme as regras específicas da companhia aérea IBERIA para transporte de equipamentos esportivos, e ao chegar em Genebra, descobriu que sua bagagem comum e a bicicleta profissional não estavam no mesmo voo.
Considerando o elevado valor econômico e o relevante valor pessoal do equipamento esportivo, o autor, ao desembarcar em seu destino final, realizou o monitoramento de sua localização por meio de dispositivo GPS (AirTag), constatando que a bicicleta permaneceu no Aeroporto de Madrid (fls. 25).
Ao buscar os funcionários da ré, eles informaram que tanto a bagagem comum como a bicicleta profissional seriam entregues, no dia seguinte, em sua hospedagem em Berna (Suíça), local onde ocorreria a competição.
Entretanto, a despeito dos sucessivos contatos telefônicos e devolutivas sinalizando que tanto sua bagagem como sua bicicleta chegariam no dia seguinte (fls. 26), sua bagagem comum somente foi entregue no dia 03/07/2023, sendo que a bicicleta ainda permanecia em Madrid (fls. 27/28).
Que a bicicleta chegou posteriormente e permaneceu retida no Aeroporto de Genebra no dia 05/07/2023 (fls. 31).
Esclarece que nesse período de espera, precisou alugar uma bicicleta para prosseguir com os treinos durante a semana que antecedia a competição.
Assim, faltando apenas três dias para a competição, e diante da indefinição quanto à entrega do equipamento esportivo em Berna, foi obrigado a arcar com despesas extras de deslocamento de Berna a Genebra, alugando um carro, reservando um hotel em Genebra e buscando pessoalmente sua bicicleta profissional em 06/07/2023, gastando a importância de R$ 1.258,00 (hum mil, duzentos e cinquenta e oito reais) a título de uma diária de hospedagem de 05/07/2023 para 06/07/2023 e 1.233,91 a título de transporte para o deslocamento Berna-Genebra-Berna (fls. 32/33).
Não o suficiente, sustenta que no itinerário de retorno, em 19/07/2023, sua bicicleta foi novamente extraviada.
Pleiteia aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no quantum total de R$ 7.764,13 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 27.764,13.
Acostou os documentos de fls. 16/38.
Retorno de AR negativo às fls. 55, a ré foi devidamente citada às fls. 71 e apresentou contestação de fls. 72/87.
Preliminarmente, sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, a ré esclarece que não houve extravio da bagagem, mas sim atraso na entrega, visto que a bagagem foi entregue incólume.
Sustenta que a legislação específica do transporte aéreo não permite qualquer ressarcimento se a restituição da bagagem ocorre em até 21 dias, incólume e sem protesto de avarias.
Defende que o atraso na restituição da bagagem do autor sem qualquer dano ou item faltante não é capaz de configurar danos morais, sendo ausente qualquer ofensa ao direito de personalidade.
Quanto aos danos materiais, a ré impugna o pedido alegando que a legislação (art. 17, 3 da Convenção de Montreal) não autoriza qualquer ressarcimento se a bagagem é restituída incólume, sendo que no caso a bagagem foi restituída.
Argumenta que a indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido.
Subsidiariamente, em caso de eventual prova e condenação por danos materiais, sustenta que deve ser aplicado o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal.
Relativamente aos danos morais, a ré sustenta que não há qualquer conduta praticada por ela capaz de ocasionar ao autor um abalo psicológico a ponto de não ser possível que ele restabeleça o status quo.
Defende que adotou providências eficazes para resolver o problema, sendo que a devolução ocorreu com atraso de alguns dias, não tendo a ré causado nenhum ato ilícito passível de reparação.
Sustenta que o autor não trouxe aos autos qualquer efetiva comprovação de que tenha sofrido graves danos.
Argumenta que o autor pretende indenização por danos morais presumidos.
Sustenta que o episódio deve ser tratado como um mero aborrecimento sofrido pelo autor, o que é hipótese de afastamento da condenação por danos morais.
Subsidiariamente, quanto ao quantum indenizatório, a ré argumenta que eventual indenização por danos morais deve ser moderada, sob pena de acarretar punição extrema da empresa e enriquecimento sem causa do autor.
Apresentou impugnação à inversão do ônus probatório.
Requer a improcedência da demanda.
Sobreveio réplica de fls. 110/11. À especificação de provas (fls. 117/118), a parte autora requereu o julgamento antecipado de mérito (fls. 121/124) ao passo que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 125). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida, seja oral ou pericial,em razão das provas documentais trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro desta Magistrada.
Assim sendo, conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
Cinge-se a controvérsia a respeito da presença de danos materiais e morais indenizáveis em virtude do atraso na devolução da bagagem, incluindo uma bicicleta profissional que seria utilizada em 09/07/2023 em uma competição profissional de ciclismo.
De início, consigno que a relação das partes configura relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor em relação aos danos morais, em detrimento das previsões contidas na Convenção de Montreal para essa modalidade de danos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que incidem dois diplomas normativos distintos, cuja compatibilização já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 210, firmou a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
No que se refere aos danos materiais, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 766.618/SP e RE nº 636.331/RJ, fixou a tese de que, por força do art. 178 da CF, deve incidir, nas hipóteses em que aplicável, a Convenção de Montreal, tratado internacional internalizado no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, nos termos do art. 1º: "Artigo 1 Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro, não se considerará transporte internacional, para fins da presente Convenção".
Destaca-se que a Suíça, país de destino da viagem, é signatária da Convenção de Montreal.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor apenas aplica-se na análise do pedido indenizatório em danos morais, ante a cumulação de pedidos exposta na peça isagógica.
Assim, a indenização por danos materiais deve observar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, enquanto a reparação por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor.
Fixadas tais premissas, narra o requerente que adquiriu bilhete aéreo de São Paulo até Genebra, com uma conexão em Madrid (fls. 21/23) para participar de uma competição de ciclismo em 09/07/2023 em Berna (Suíça).
Que, ao chegar no destino final, verificou que tanto sua bagagem como sua bicicleta profissional estavam no Aeroporto de Madrid.
Ocorre que sua bagagem foi entregue somente após dois dias de sua chegada em Geneva, em 03/07/2023, na sua hospedagem em Berma.
Ato contínuo, em 06/03/2023, aduz que precisou buscar pessoalmente a sua bicicleta, contratando, para tanto, a locação de um veículo e uma diária de hospedagem em Geneva, na monta total de R$ 7.764,13 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), considerando a conversão de fls. 38.
Ademais, aduz que o episódio gerou danos morais indenizáveis.
Da responsabilidade da requerida É incontroverso nos autos que o autor ANTONIO RODRIGUEZ ROMERA realizou viagem internacional de São Paulo para Genebra, com escala em Madrid, com o objetivo de participar de evento esportivo internacional de ciclismo.
Como medida de cautela, instalou equipamento de GPS (AirTag) em sua bicicleta profissional, através do qual conseguiu monitorar via satélite onde o equipamento estava localizado.
A bicicleta profissional do autor constitui bagagem especial que foi devidamente despachada conforme as regras específicas da companhia aérea IBERIA para transporte de equipamentos esportivos.
Não obstante o correto despacho da bagagem especial, houve falha na prestação dos serviços da requerida, pois tanto a bagagem comum quanto a bicicleta profissional não chegaram junto com o passageiro ao destino final.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo não termina com o desembarque do passageiro, mas com a entrega das bagagens despachadas ao seu destino e ao respectivo titular delas sem avarias.
Tratando-se de bagagem especial, como é o caso da bicicleta profissional, a responsabilidade é ainda maior, pois tais equipamentos demandam cuidados específicos e são essenciais para a atividade profissional do passageiro.
O contrato de transporte aéreo implica na obrigação de resultado e no dever de guarda e conservação das bagagens transportadas até o seu destino final.
Assim, é certo que deve a ré responder pelos danos causados ao passageiro, tendo em vista sua responsabilidade de empresa transportadora, em conformidade com o previsto no artigo 734 do Código Civil, que assim dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Ainda que atendido o do prazo de 21 (vinte e um) dias estabelecido pela ANAC, anoto que, de fato, houve falha na prestação dos serviços da requerida, notadamente porque a responsabilidade da empresa de transporte aéreo não termina com o desembarque do passageiro, mas com a entrega das bagagens despachadas ao seu destino e ao respectivo titular delas sem avarias.
Ressalto, inclusive, que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC (vinte e um dias para voos internacionais) não excluí o dever de indenização quando a bagagem é restituída com atraso, haja vista o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
Assim porque considera-se em mora o devedor que não cumpre a obrigação na forma, data e local pactuados, respondendo pelos encargos da mora ou, se não for possível o cumprimento de forma útil ao credor, pelas consequências do inadimplemento absoluta.
O dever de cumprir com as obrigações assumidas também decorre da boa-fé objetiva que incidem a partir da formação e até a extinção do contrato e, portanto, abrangem os deveres anexos, ou laterais, de conduta, que quando não adotados, caracterizam hipótese de inadimplemento, nos termos do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil: "Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa".
Diante da complexidade do transporte aéreo, não são todos os eventos que caracterizam reparação civil.
Contudo, para que a companhia aérea não seja responsabilizada, é necessário que se tenha a resolução do problema dentro de uma margem de tempo razoável e de forma útil ao passageiro.
In casu, a ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A não adotou providências para solucionar de forma útil as consequências do atraso na bagagem comum e da bagagem especial (bicicleta), aparelho que era de propriedade e seria utilizado pelo autor ANTONIO RODRÍGUEZ ROMERA na competição internacional que foi a causa da viagem.
Nesse cenário, caberia à ré demonstrar que as bagagens do autor e sua bicicleta não haviam sido extraviadas, ainda que temporariamente, nem tampouco que sofreu quaisquer avarias.
Todavia, dessa prova não se desincumbiu, confirmando, ainda, o problema apontado na exordial e não trazendo prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
Nesse sentido, verifica-se nos autos a comprovação das despesas havidas para a recuperação da bicicleta, com a indefinição acerca da entrega do equipamento em Berna, que se encontrava retido no aeroporto de Genebra desde 05/07/2023, o autor foi buscar pessoalmente sua bicicleta em 06/07/2023, gastando a importância de R$ 1.258,00 (hum mil, duzentos e cinquenta e oito reais) à título de uma diária de hospedagem de 05/07/2023 para 06/07/2023 e 1.233,91 à título de transporte (fls. 32/33) sua bicicleta, o fato do autor ter ido pessoalmente buscar o seu bem constitui mera liberalidade.
Dos danos materiais No concernente aos danos materiais, a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/06, que sucedeu a Convenção de Varsóvia (decreto 20.704/31) estabelece, em seu art. 22, item 2, limites de responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso na entrega da bagagem, prevendo indenização até o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, salvo declaração especial de valor feita pelo viajante no momento do despacho: "2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino." No caso dos autos, não há comprovação de que o autor tenha feito Declaração Especial de valor da bagagem, razão pela qual incide o limite indenizatório previsto na Convenção de Montreal quanto aos danos materiais.
No presente caso, o autor comprovou os gastos decorrentes da necessidade de buscar pessoalmente sua bicicleta profissional retida no Aeroporto de Genebra: i) Hospedagem em Genebra no valor de R$ 1.258,00 (uma diária de 05/07/2023 para 06/07/2023) (fls. 33); ii) Despesas de transporte para deslocamento Berna-Genebra-Berna no valor de 1.233,91 (fls. 32), que, na cotação da data desembolso, totalizam R$ 6.502,70.
Tais despesas são consequência direta da falha na prestação dos serviços da ré, que não providenciou a entrega da bagagem especial no local correto, obrigando o autor a arcar com custos adicionais para recuperar seu equipamento profissional às vésperas da competição.
O montante total das despesas comprovadas (R$ 7.764,13) encontra-se dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal, fazendo jus o autor ao ressarcimento integral dos valores despendidos.
Dos danos morais No que se refere aos danos morais, também verifico a sua ocorrência.
O atraso na entrega da bicicleta profissional, tratando-se de bagagem especial essencial à atividade do autor como competidor internacional de ciclismo, gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O autor teve que se deslocar de Berna a Genebra às vésperas da competição para buscar pessoalmente sua bicicleta profissional, situação que certamente lhe causou ansiedade, preocupação e desgaste físico e emocional em momento crucial de sua preparação para o evento internacional.
A privação temporária do equipamento profissional prejudicou os treinos preparatórios e obrigou o autor a alugar outro equipamento, comprometendo sua rotina de preparação para competição de relevância internacional.
Os danos morais não se limitam ao sofrimento, tristeza ou dor experimentados pela vítima, podendo ocorrer mesmo na ausência desses efeitos.
Consistem na violação de bem ou atributo da personalidade.
Conforme leciona Pablo Stolze: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil: volume único, 6ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.345) Quanto ao quantum indenizatório, embora se reconheça que a limitação da indenização nas hipóteses de responsabilidade objetiva como a do transportador aéreo visa à viabilidade econômica da atividade, tal limitação não se aplica aos danos morais, cuja reparação é regida pela legislação interna, conforme entendimento consolidado no Tema 210 do STJ.
Diferentemente dos danos materiais, os danos morais não estão sujeitos à limitação quanto ao valor da indenização, conforme dispõe o art. 29 da Convenção de Montreal, que autoriza indenizações de caráter compensatório, e o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.
Nesse sentido, ensinam Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Qualquer avaliação ou preço que se estipule como resposta do Estado à ofensa de um bem intrínseco à pessoa humana será meramente uma compensação ou uma satisfação.
Ensina Fernando Noronha que indenizar é apagar o dano, o que só se consegue fazer através da reposição do patrimônio na situação em que estava antes, enquanto compensar é dar algo que contrabalança o mal causado, mas sem poder apagar este.(Novo tratado de responsabilidade civil, 4ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 379) No caso concreto, o extravio temporário da bagagem impediu seu uso para a finalidade a que se destinava, acarretando a impossibilidade de o autor, ANTONIO RODRIGUEZ ROMERA, cumprir sua rotina de treinos que antecedia sua participação em competição internacional.
A não entrega do equipamento no local e data em que seria útil privou o autor de experiência irrepetível, pois presume-se que, para participar de competição internacional, o autor tenha se preparado de forma específica, tanto física quanto psicologicamente.
Tenho, pois, que o prejuízo experimentado pelo autor deve ser ressarcido em valor que não apenas compense a dor e o sofrimento causados, mas que também reflita as circunstâncias do caso, considerando-se a capacidade econômica da ofensora e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se prudência, razoabilidade e severidade, sem representar enriquecimento sem causa.
Diante das peculiaridades do caso, da natureza profissional da atividade do autor e dos transtornos específicos causados pelo atraso na entrega da bagagem especial, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUEZ ROMERA em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SA para CONDENAR a ré ao pagamento de: i) danos materiais no valor de R$ 7.764,13 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos); ii) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (01/07/2023), conforme entendimento consolidado do STJ.
Para os danos materiais, a correção monetária incide desde a data do efetivo desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 43), enquanto os juros de mora incidem desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Observa-se que o valor encontra-se dentro do limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) previsto no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal.
Para os danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, que, no caso dos autos, ocorreu em 01/07/2023, conforme também pacificado pela jurisprudência (REsp 1.362.697/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme dispõem os parágrafos da redação do artigo 406 parágrafo 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: MANOEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 362971/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ) -
12/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/03/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 19:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 03:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:06
Expedição de Carta.
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31/01/2024 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2024 20:02
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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