TJSP - 0002528-62.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002528-62.2025.8.26.0541 (processo principal 1002617-68.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Francisca Vieira da Silva Marques - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) -
Vistos.
Fls. 33/41: indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado e a causa invocada não pode servir de parâmetro para tal suspensão nesta etapa processual.
Indefiro também o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a referida autarquia não fez parte da relação processual na fase de conhecimento e não pode ser alcançada pelos efeitos da coisa julgada neste momento processual.
No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, haja vista que a executada foi condenada a efetuar o pagamento, por sentença transitada em julgado, e assim precisa responder em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Registro que eventual devolução em duplicidade poderá ser objeto de ação autônoma para repetição desses valores.
Assim, aguarde-se o regular andamento processual.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS EVARISTO DOMINGUES (OAB 432496/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:11
Decisão Determinação
-
16/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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