TJSP - 1005117-09.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005117-09.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberta Vasconcelos Roque Bergamaschi -
Vistos. 1) Custas recolhidas fls. 17/20. 2) Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Roberta Vasconcelos Roque Bergamaschi em face do Banco Bradesco S/A.
A autora narra que, em 25/08/2025, recebeu depósito equivocado no valor de R$ 40.000,00, quantia integralmente devolvida ao real destinatário, conforme comprovantes de fls. 26/35.
Relata que, após o episódio, teve sua conta e o acesso ao sistema PIX bloqueados, impossibilitando-a de receber transferências por qualquer chave, inclusive oriundas de outras instituições financeiras.
Afirma que a restrição inviabilizou o pagamento do financiamento de energia solar, cujo débito é realizado automaticamente em conta, ocasionando saldo negativo e cobrança indevida de encargos, já que não consegue efetuar transferências.
Alega ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira (fls. 36/39), sem êxito, e reitera que permanece impossibilitada de efetuar ou receber transferências, conforme link de vídeo acostado à inicial.
Requer, em caráter de urgência, o restabelecimento integral da conta, em especial do serviço PIX, bem como a suspensão da cobrança de juros incidentes sobre o cheque especial em razão do bloqueio.
Subsidiariamente, postula pela a autorização para realizar depósitos judiciais das parcelas dos financiamentos de veículo e energia solar firmados junto ao réu, enquanto perdurar a restrição. É o breve relatório.
DECIDO. 3) Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
Embora se reconheça a plausibilidade das alegações, o bloqueio cautelar de contas e transações via PIX pode decorrer de procedimentos de segurança internos das instituições financeiras, de suspeita de fraude ou até de determinação normativa do Banco Central, circunstâncias que, em análise inicial, revelam-se compatíveis com a proteção do sistema financeiro e da própria consumidora, não se evidenciando, neste momento inicial, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão liminar.
Quanto ao pagamento dos financiamentos vinculados à conta, a autora não se encontra privada de cumprir sua obrigação, podendo buscar junto à agência bancária meios alternativos de quitação, não havendo necessidade de depósito judicial.
Caso reste comprovada a recusa da instituição em receber os valores por outros meios idôneos, o pedido de autorização para depósito judicial poderá ser reapreciado.
Por fim, quanto à cobrança de encargos incidentes sobre o cheque especial, a questão será melhor analisada após o contraditório.
De todo modo, ressalte-se que, caso reste demonstrado que tais encargos tiveram origem exclusivamente em eventual restrição indevida imposta pelo próprio réu, sem que a autora tivesse meios razoáveis de evitar a inadimplência, tais cobranças poderão ser consideradas indevidas e revistas no curso da demanda. 4) Ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação dos pedidos após o contraditório. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6) Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Int. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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