TJSP - 4001809-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001809-83.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) Magistrado: CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 66.507rcs AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Benefício da justiça gratuita.
Indeferimento.
Irresignação.
Acolhimento.
Documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada.
Situação econômica da parte agravante que não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais, sem o comprometimento de seu sustento. Requisitos do art. 98 do CPC atendidos.
Gratuidade de justiça concedida.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida no “evento 11” da origem, que, em sede de ação cominatória, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado.
Requer a parte agravante, consoante as razões de fls. 01/07 (evento 1), a concessão da justiça gratuita.
Sustenta, em breve síntese, que “é aposentado por invalidez, atualmente com 67 anos de idade, acometido por graves comorbidades, dentre elas sequelas de AVC, cegueira monocular e demência vascular (...) A subsistência do Agravante se dá exclusivamente por meio de seu benefício previdenciário (NB 552.297.970-0), no valor de R$ 2.913,10, conforme comprovado documentalmente.
Esse montante é direcionado às suas necessidades básicas, medicamentos, tratamentos e despesas essenciais à manutenção da vida e da saúde, especialmente considerando o quadro clínico severo que demanda cuidados permanentes e acompanhamento profissional”. É o relatório. 2.
Ressalvado o convencimento do ilustre Magistrado, os pressupostos para concessão da gratuidade estão presentes.
Com efeito.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, logrou a parte agravante comprovar a insuficiência de recursos.
Isso porque, o recorrente aufere benefício previdenciário de apenas R$ 2.913,10 (evento 9 da origem – extr2), abaixo do parâmetro adotado por esta Relatoria para concessão da benesse, qual seja, três salários-mínimos.
Considerando os demais elementos de fato conhecidos, não há outras circunstâncias que coloquem em dúvida a presunção de hipossuficiência, cabendo à parte adversa eventual impugnação na origem.
Tampouco a contratação de advogado particular impede a gratuidade processual (art. 99, § 4º, do CPC).
Não se deve olvidar que a jurisprudência é uníssona em afirmar que, para a concessão da gratuidade, não se exige situação de miserabilidade do beneficiário.
Exige-se,
por outro lado, que os custos do processo não afetem o próprio sustento da parte requerente e/ou de sua família.
Assim, os elementos de convicção revelam que a situação financeira da parte agravante corrobora a relativa presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que emana da declaração de hipossuficiência. 3.
Portanto, de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir a gratuidade de justiça à parte agravante.
AGRAVO PROVIDO.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça
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05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PAULO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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