TJSP - 1000163-73.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000163-73.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvanir Scobosa Lopes - Colombo Agroindustria S/A - 1.
Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1.
Na(s) contestação(ões) não foram levantadas preliminares. 2.2.
Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3.
Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4.
A questão de direito relevante é: 4.1.
Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. 5.
Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1.
Se há responsabilidade da parte requerida pelo incêndio que atingiu a propriedade rural da parte autora. 5.2.
Se há nexo de causalidade entre os danos que a parte autora alega ter sofrido e o ato praticado pela parte requerida e seus prepostos. 5.3.
A extensão dos danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). 5.4.
A efetiva ocorrência de abalo moral e sua extensão. 6.
Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1.
Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. 6.2.
Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.3.
Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4.
O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7.
Deixo de designar a data de audiência neste momento, tendo em vista que a pauta deste juízo está para aproximadamente dois meses e que provavelmente o laudo pericial não estaria juntado até tal momento, o que pode comprometer a regularidade do procedimento, nos termos do Art.477 do Código de Processo Civil: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 7.1.
Há necessidade de duas ressalvas: (a) a audiência será realizada de forma presencial para as testemunhas; (b) testemunhas de fora da terra (que, tradicionalmente, seriam ouvidas por carta precatória) também deverão/poderão ser ouvidas por este Juízo por videoconferência no mesmo ato (vide Recomendação CG 504/2021 DJE de 19/02/2021, p.08).
O Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 23/09/2021, pp.15/18) também trata da questão quando a pessoa a ser ouvida não tem condições de sozinha ingressar na plataforma TEAMS: 8.
Sempre que possível, deverão ser utilizadas as salas de teleaudiências, oportunidade em que será dispensada a expedição de carta precatória.Também vale a leitura dos artigos 122 e 156-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (vide Provimento CG 55/2021, DJE de 15/12/2021, p.12), do Provimento CSM nº2.644/2021 (DJE de 15/12/2021, pp.03/05) e do Comunicado Conjunto 289/2022 (DJE de 31/01/2023, pp.03/04 que regulamentou a utilização das salas passivas de audiências). 7.2.
O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão no DJE (Art.357, §4º, do CPC).
Nesse sentido: Agravo de instrumento...
Prazo para a apresentação do rol de testemunhas que pode ser fixado em até quinze dias (CPC, art. 357, § 4º).
Fixação em cinco dias.
Possibilidade...
Recurso não provido...
Diversamente do que alega o agravante, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas não é de quinze dias, mas de até quinze dias (CPC, art. 357, §4º), de modo que não há nenhuma impropriedade na fixação desse prazo em cinco dias, como deliberou o i.
Magistrado 'a quo'... (TJSP; Rel.
CESAR LACERDA; j.02/07/2019; agravo 2093307-13.2019.8.26.0000; g.n.). 7.3.
Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.4.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil.
Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da futura publicação da data da audiência no DJEN, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento, com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC; (d) esse procedimento também se aplica para as testemunhas de fora da terra (mencionadas no item 7.1.b acima) cabendo ao respectivo Advogado intimar a referida testemunha para comparecer na sala passiva da respectiva comarca no mesmo dia e horário (vide relação e endereço no seguinte link: < https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/EstacaoPassivaOitiva >).
A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a viabilizar o comparecimento da(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa).
Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. 8.
Entendo que os depoimentos pessoais das partes e/ou de seus representantes/prepostos não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes viabilizarem o comparecimento das respectivas partes (seja presencial ou virtual) independentemente de intimação [até porque a(s) procuração(ões) de fls.36 e 165/169 tem(êm) previsão de amplos poderes]. 8.1.
Acrescente-se que as teses e os fatos apostos nos autos estão claramente delineados, não havendo qualquer necessidade de esclarecimento, razão qual não sequer vislumbro possibilidade de contradição/confissão. 8.2.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado o entendimento acima: Civil e processual.
Ação de ressarcimento de danos materiais, morais e estéticos causados em acidente de veículos.
Sentença de parcial procedência...
No caso concreto, se o Juízo a quo, autorizado por lei, decidiu pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes, foi porque entendeu desnecessária a produção de meio de prova.
De fato, não se vislumbra a utilidade dos depoimentos pessoais dos autores, porquanto não é crível que viessem a apresentar versões destoantes da que foi apresentada na exordial e, sobretudo, do restante do farto conjunto probatório.
Os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça corroboram o procedimento do Juízo a quo: (a) 9ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0000804-23.2011.8.26.0053 Relator Moreira de Carvalho Acórdão de 10 de novembro de 2012, publicado em 28 de novembro de 2011; e (b) 31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 9219907-09.2009.8.26.0000 Relator Hamid Bdine Acórdão de 17 de setembro de 2013, publicado em25 de setembro de 2013 (TJSP; Rel.
Des.
MOURÃO NETO; j.19/04/2016; apelação 0009912-39.2010.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 9.
Para a solução da(s) questão(õs) do(s) subitem(ns) 5.1 e 5.3, determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação das causas e extensão dos danos materiais.
Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
LORISVAL TENÓRIO DE VASCONCELOS.
A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 DJE de 04/04/2018, p.04); (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E.
Presidência e da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 9.1.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual a origem do incêndio que atingiu o imóvel rural do autor em 02/10/2024?; (b) O incêndio teve início na propriedade da parte requerida ou em plantação de responsabilidade da requerida, vizinha à propriedade do autor?; (c) Houve ação ou omissão da parte requerida quanto ao início do incende e seu combate?; (d) Qual a extensão da área do imóvel do autor atingida pelo incêndio?; (e) Quantas e quais foram as culturas da parte autora atingidas pelo incêndio?; (f) Qual a extensão dos danos (perdas e danos e lucros cessantes) causados na propriedade do autor? 9.2.
Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias.
Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível.
O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 9.3.
Honorários pelas partes (Art.373 do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para cada parte, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova.
Fica suspensa, por ora, a determinação de depósito da parte dos honorários cabível à parte autora, em razão do que restou decidido pela Superior Instância, que concedeu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade nestes autos. 9.4.
De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia.
Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade).
Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 (DJE de 07/10/2020, pp.03/04); e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial.
A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 9.4.1.
Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos fls.36 e 165/169, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. 9.4.2.
Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação.
Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). 9.4.3.
Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 9.4.4.
Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese.
Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura.
Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos.
A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário/cálculo de acordo com a tese indicada.
Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E.
Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto.
Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. 10.
Apresentado o laudo, tornem conclusos para a designação de audiência, quando então as partes serão intimadas sobre a data e horário, além de serem cientificadas da juntada do laudo.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo máximo de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). 11.
No mais, aguarde-se a audiência.
Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito.
Int. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:16
Mudança de Magistrado
-
27/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:23
Declarada a Suspeição
-
21/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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