TJSP - 0000772-29.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000772-29.2025.8.26.0505 (processo principal 1003313-86.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cesar Francisco Vieira -
Vistos.
Ciência do bloqueio de valor irrisório via sistema SISBAJUD (valor inferior a 5% do valor da dívida ou a R$ 50,00, o que for menor).
Assim, proceda-se ao desbloqueio.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas.
No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z.
Serventia promover o arquivamento provisório dos autos.
Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor.
Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente.
Int. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP) -
12/08/2025 17:01
Bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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