TJSP - 0039156-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039156-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1034488-18.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quitação - Leni Sanchez - - ALVES E DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS, - Alaska Investimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento do depósito de fl. 33 em favor da parte exequente (formulário juntado a fl. 42), devendo a z.
Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim.
Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico.
Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023.
Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada.
Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023).
Caso o presente feito tenha sido distribuído pelo regime da Lei nº 15.109/2025 (cobrança de honorários advocatícios), fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher a taxa judiciária diferida, nos termos do art. 82, §3º do CPC.
Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs.
No silêncio, nas duas últimas hipóteses, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ).
Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (OAB 31138/DF), JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP), JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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