TJSP - 1006632-85.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 02:14
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 00:08
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
24/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 23:11
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Débora dos Santos Viana Rigamonte (OAB 376597/SP) Processo 1006632-85.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Pereira da Silva -
Vistos.
NELSON PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo relatou, atualmente possui 61 anos de idade é encontra-se acometido por Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10: E11.7) e retinopatia proliferativa (CID-10: H36.0), com elevado risco de perda visual, total e irreversível.
Em razão de tais moléstias, o médico que acompanha o autor prescreveu as seguintes medicações: Empqgliflozina (Jardiance) 25 mg; Sitagliptina/Metformina (Janumet XR) 50/1000 mg; e Gliclazida (Diamicron MR) 60 mg, sem as quais pode ter sua condição agravada pela progressão das doenças.
Afirmou que, tendo em vista o alto valor dos remédios prescritos, não possui condição de adquiri-los com recursos próprios, necessitando, portando, que sejam custeados pelo Estado.
Alegou que fez pedido na via administrativa, que foi indeferido pela parte ré.
Pediu, assim, a concessão da tutela de urgência para que a FESP forneça o medicamento necessário ao seu tratamento, conforme prescrição médica.
Juntou documentos (fls. 14/97). É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição de fls. 106/109 como emenda à inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor, tendo em vista os documentos juntados e o alto custo da medicação pretendida, bem como a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se. À luz do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desse modo, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que de acordo com sua dotação orçamentária irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.
O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei.
Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.
Da análise dos autos revela-se que houve requerimento junto à Secretaria de Estado da Saúde, em que solicita a parte autora o fornecimento dos medicamentos ora pleiteados, com recusa recusa expressa do Poder Público (fl. 32).
Pois bem.
No que tange à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, de bom alvitre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp. 1.657.156/RJ (processado pela sistemática dos Recursos Repetitivos Tema 106), firmou a seguinte tese, já com a pequena alteração definida nos embargos de declaração tirados contra o referido recurso especial: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Conclui-se, portanto, que, preenchidos tais requisitos cumulativos, deve o Poder Público fornecer a medicação, o que se verifica na hipótese dos autos.
Com efeito, laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, e que foi juntado a fls. 21/22, atesta a imprescindibilidade dos medicamentos, assim como a ineficácia, para o tratamento das moléstias, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Por sua vez, os documentos juntados a fls. 16/19, 112/115 e 116/120 comprovam incapacidade financeira do autor para arcar com o custo da medicação prescrita.
Por fim, os fármacos pleiteados possuem registro na ANVISA, conforme documentação acostada a fls. 33/35.
De mais a mais, deve-se consignar que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, cumulativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As alegações da parta autora são verossímeis e fundadas em prova suficiente a formar um forte juízo de probabilidade de existência do direito subjetivo e de sua violação, o que torna presente o fumus boni juris.
Os documentos juntados aos autos atestam que o autor encontra-se acometido por Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10: E11.7) e retinopatia proliferativa (CID-10: H36.0), com elevado risco de perda visual, total e irreversível, necessitando, portanto, dos medicamentos prescritos pelo médico que o acompanha, qual seja: Empqgliflozina (Jardiance) 25 mg; Sitagliptina/Metformina (Janumet XR) 50/1000 mg; e Gliclazida (Diamicron MR) 60 mg (fls. 21/22).
Além disso, está presente o periculum in mora caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se demonstrou concreto, atual e apto a provocar sério prejuízo à parte autora, vez que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Com efeito, também conforme relatório médico juntado a fls. 21/22, o autor corre sério risco de perda total e irreversível da visão caso permaneça sem a medicação mais adequada e eficaz ao seu caso, sendo que os medicamentos prescritos "(...) têm propriedades farmacológicas diferenciadas que conferem rigoroso controle glicêmico sem riso de hipoglicemia, reduzindo consideravelmente o risco de cegueira e de complicações cardiovasculares e renais, consideradas incapacitantes ou mesmo letais.".
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça ao autor os medicamentos Empqgliflozina (Jardiance) 25 mg; Sitagliptina/Metformina (Janumet XR) 50/1000 mg; e Gliclazida (Diamicron MR) 60 mg, por prazo indeterminado, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por dia de atraso, inicialmente limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação quando à periodicidade e o valor das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, I e II, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como INTIME-A da concessão da tutela de urgência.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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