TJSP - 1005347-61.2023.8.26.0108
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:57
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/12/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:12
Conciliação infrutífera
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10/10/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karollina Portela Ramos (OAB 34470/PA) Processo 1005347-61.2023.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela da Conceição Marques, Verônica Bonfanti - Em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
Há verossimilhança das alegações com base nos documentos de fl. 24/27 que comprovam a aquisição da viagem pela parte autora.
Há inclusive datas escolhidas pela parte autora em fl. 24, com a tolerância de 1 dia da data da partida.
Resta comprovado também o periculum in mora uma vez que para a realização de uma viagem é preciso de prazo para organização pessoal das partes.
Não há risco de irreversibilidade da medida antecipada, pois, se indevida a viagem, a parte autora responderá pelos danos que causar à parte contrária.
Isto posto defiro antecipação de tutela para que a ré emita os bilhetes das passagens aéreas das Requerentes para os dias 16/10/2023 para ida e 23/10/2023 para a volta, com possibilidade de tolerância de um dia para mais ou para menos.
Prazo para a emissão será até 10 dias antes do embarque, conforme informado pela própria requerida em fl. 24, sob multa de R$ 2.000,00.
Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora.
Nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, será designada audiência de conciliação por ato ordinatório, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição.
ADVIRTO, com fulcro no artigo 20, da mesma lei, que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ofertada a contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica.
Caso a parte autora não possua advogado, se solicitado, oficie-se à defensoria nomeação, justificando a necessidade de advogado por tratar-se de processo em que a ausência de defensor poderá, eventualmente, causar prejuízo à parte autora.
A parte deverá retirar o ofício e encaminhá-lo ao órgão para a necessária triagem.
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. -
29/08/2023 16:27
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/10/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/08/2023 15:40
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:40
Expedição de Carta.
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29/08/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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