TJSP - 1016568-75.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovani Aragão Fernandez Gonzalez (OAB 426026/SP) Processo 1016568-75.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Pereira da Silva -
Vistos. 1- Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá o requerente trazer aos autos suas duas últimas declarações de imposto de renda ou a respectiva declaração de isento. 2- Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Felipe Pereira da Silva contra Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Alega a parte autora, em resumo, que é motorista do aplicativo réu, tendo sido indevidamente excluído da plataforma, sob a injusta alegação de que possui antecedentes criminais.
Assim, pretende ter seu cadastro reestabelecido junto à plataforma Uber e ser indenizado pelos danos morais causados.
Juntou documentos (fls. 20/52).
A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em perfunctória análise da inicial e dos documentos juntados pelo requerente, não se vislumbram, de plano, os requisitos necessários à concessão da tutela, notadamente o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência para reestabelecimento da relação contratual não comporta deferimento na forma como pretendida, mormente tendo-se em conta os fatos graves que supostamente teriam dado causa ao encerramento do ajuste entre as partes, fazendo-se necessário o contraditório prévio para melhor apreciação do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido, após a formação do contraditório e oferecimento de contestação. 3- Ante a especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. 4- Cite(m)-se o(a)(s) réu(s)(ré), para querendo apresentar(em) contestação no prazo de quinze dias, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6- Deve constar do mandado que se trata de processo eletrônico e que em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 340.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, ocasião em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Int. -
24/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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