TJSP - 1003937-76.2023.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar Domingues de Almeida (OAB 455364/SP), Victor Cebalho Santos (OAB 456499/SP) Processo 1003937-76.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Bento Rodrigues - A petição inicial traz a qualificação do autor como aposentado, ao tempo em que o documento anexado a fls. 21 traz a função autônomo, sem juntada de qualquer outro documento que permita a aferição da real atividade desenvolvida pelo autor, impedindo e inviabilizando a avaliação concreta do pedido de gratuidade processual por ele formulado.
Em precedentes desta Comarca de Bebedouro, tem fixado diretrizes jurídicas no tocante à comprovação dos requisitos para enquadramento, assim sintetizadas: a) a concessão do benefício da assistência judiciária depende de comprovação convincente de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegações em torno da hipossuficiência (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino); b) para obtenção do benefício da assistência judiciária o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porque é do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos (Agravo de Instrumento n. 2050916-19.2014.8.26.0000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Rosangela Telles); c) sem informações precisas acerca das finanças do postulante, não há como se acolher pedido de gratuidade (Agravo de Instrumento n. 0155319-10.2013.8.26.0000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Afonso Braz).
A estes precedentes soma-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita (REsp 1846232/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 366172/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019; AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018; AgInt no REsp 1401929/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; AgRg no AREsp 353863/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no AREsp 231788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Nesse contexto, e tratando-se de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do autor para apresentar documentação que comprove a sua efetiva situação profissional (holerite ou documento equivalente do recebimento da aposentadoria, bem como extratos de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, e outros documentos que entenda adequados para esta finalidade), no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a aferição judicial de seu enquadramento jurídico como "necessitado", sob cominação expressa de indeferimento do pedido de assistência judiciária (gratuidade).
Certifique o cartório.
Deixo expressamente consignado que o cruzamento de petição com aglutinação de argumentos desacompanhados de prova documental correspondente ensejará o indeferimento do benefício por descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC.
Com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação judicial. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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