TJSP - 1017127-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 19:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017127-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Villagio Eco Park. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor principal indicado na planilha de cálculo de folha 08, mais as parcelas condominiais vencidas e não pagas no curso da ação (artigo 323 do Código de Processo Civil), até a data do efetivo pagamento, aplicada multa de 2%, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas e demais encargos do processo dispendidos pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do demandante, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:10
Expedição de Carta.
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10/07/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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