TJSP - 0025426-14.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025426-14.2024.8.26.0506 (processo principal 1041411-40.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carmen Maria Gomes - Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
BANCO BRADESCO S/A opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CARMEN MARIA GOMES, alegando, em síntese, excesso de execução.
Nestes termos, aduzindo que o valor correto seria R$ 8.653,72, pugnou pelo acolhimento da presente impugnação (fls. 28/33).
Intimada, a parte exequente não se manifestou (fls. 42). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante os argumentos apresentados pelo impugnante foi possível averiguar que, realmente, ao contrário do que estabelecido em sentença, todos os cálculos efetuados pelo exequente tiveram como fato gerador o evento danoso, o qual ocorreu em 2022.
Acontece que, na verdade, somente os juros de mora terão este como marco inicial.
A correção monetária deverá incidir a partir da condenação, que ocorreu em 04/03/2024, e não do evento danoso (01/02/2022) como posto pelo exequente na planilha de fls. 15/19.
Ademais, a parte impugnada não se contrapôs à impugnação, a confirmar o excesso alegado. É de rigor, portanto, o acolhimento desta impugnação, inclusive com extinção da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como não houve resistência do impugnado, não haverá condenação em verbas da sucumbência.
Do valor depositado nos autos (fls. 27 - R$ 10.136,68), expeça-se mandado de levantamento dessa forma: I - Em favor do impugnado/exequente o valor de R$ 8.653,72 com os devidos acréscimos legais, mediante apresentação de formulário; II - Em favor do impugnante/executado, o saldo remanescente (R$ 1.482,96) com os devidos acréscimos legais, mediante apresentação de formulário; Por fim, nada mais sendo requerido neste incidente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:41
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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31/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:39
Mudança de Magistrado
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04/12/2024 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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