TJSP - 1034892-30.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034892-30.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tarcisio Aredes Oliveira - Gilmar Rodrigues de Miranda - Me - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em desfavor dos réus GILMAR RODRIGUES DE MIRANDA - ME e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, a fim de: I) CONDENAR a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.094,48, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, incidindo juros de mora desde a citação até o pagamento. ii) CONDENAR as requeridas a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 2.000,00, com incidência de juros desde a data da citação até a data do arbitramento.
A partir do arbitramento até o pagamento, incidirão juros de mora e correção monetária (artigo 405 do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil.
A responsabilidade da seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS deverá ser limitada aos valores do contrato de seguro.
Por conseguinte,EXTINGOo processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), FERNANDA DE LIMA VERNIZ (OAB 398764/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:31
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 07:22:21, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:07
Expedição de Carta.
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21/01/2025 15:07
Expedição de Carta.
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14/01/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 14:39
Ato ordinatório
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10/01/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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