TJSP - 1023066-12.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de V. M. B., qualificada nos autos. Causa da interdição: a interditanda é portadora de esquizofrenia residual e simples, além de transtorno misto de ansiedade e depressão, enfermidades psíquicas crônicas, permanentes e irreversíveis, com comprometimento funcional que lhe impede de compreender e praticar atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, embora se reconheça a preservação residual de certas funções básicas. Reconhece-se, assim, a restrição apenas para os atos que envolvam direitos patrimoniais e negociais, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO V.M.B. RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício dos atos acima mencionados, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento na curatela provisória anteriormente deferida, converto em definitiva a curatela exercida por A. M. M. B., irmã da interditanda, a qual deverá exercer a função nos limites ora fixados, restrita aos atos patrimoniais e negociais. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando instado a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao patrimônio sob sua administração. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. -
31/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:35
Ato ordinatório
-
18/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 21:07
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:58
Ato ordinatório
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08/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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19/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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13/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 11:25
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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04/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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02/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 10:26
Ato ordinatório
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10/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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