TJSP - 0001093-89.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001093-89.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Cooperativo do Brasil/SICCOB - - Banco Agibank S.A. - - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco do Brasil S/A, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1) CONDENAR, solidariamente, os réus Banco Agibank S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S/A na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências administrativas necessárias para cancelar, de forma definitiva, a portabilidade do benefício previdenciário do autor, para suas instituições, viabilizando que o pagamento seja direcionado exclusivamente à conta do requerente junto ao Banco do Brasil S/A, devendo, se necessário, contatar o autor para a formalização de quaisquer documentos pertinentes. 2) CONDENAR, solidariamente, os réus Banco Agibank S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data, e juros moratórios, devidos desde a citação, a serem calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Esta sentença, transitada em julgado, servirá como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ao Banco do Brasil S/A, ao Banco Agibank S.A. e ao Banco Cooperativo Sicoob S/A para que procedam às anotações e transferências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e o devido encaminhamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Santana de Parnaíba, data à margem.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
22/08/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001771-17.2024.8.26.0111
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Roberto Azevedo Cordeiro
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 17:06
Processo nº 1001513-70.2023.8.26.0069
Municipio de Iacri
Eurico Jaques
Advogado: Jose Adauto Minerva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 12:03
Processo nº 1062086-24.2023.8.26.0506
Banco Pan S.A.
Marcos Alves de Venezes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2023 00:01
Processo nº 0005396-75.2024.8.26.0079
Bruna Roberta Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 11:36
Processo nº 1012946-46.2021.8.26.0100
Marcos Roberto Ribeiro Carvalho
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Lucas Gordin Freire Nasser de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2021 19:10