TJSP - 1065536-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065536-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberta Alexandre Penitente Psicologia -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA ALEXANDRE PENITENTE PSICOLOGIA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos descritos às fls. 12 (item "VIII. f.") da peça vestibular. 1) Fls. 83/84: Recebo como emenda a inicial.
Compulsando os autos, no tocante à representação processual da parte autora, verifico que a entidade certificadora "gov.br", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração de fls. 17/22, não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art.1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'.
ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
INVALIDADE DO DOCUMENTO.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC.
I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009707-21.2023.8.26.0405; Relator:Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Apelação.
Bancário.
Ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign.
Concessão de prazo para regularização da representação processual.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença de extinção mantida.
Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação do réu e do oferecimento de contrarrazões.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1014120-32.2023.8.26.0032; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Prescrição de Dívida.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI).
Insurgência da Autora.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente".
Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Solicitação de prazo sem qualquer justificativa.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294138-38.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Não há, ainda, qualquer registro idôneo relativo ao processo de certificação digital pela entidade certificadora, capaz de conferir autenticidade à assinatura da parte outorgante.
Observo, por fim, que o cadastro realizado na plataforma gov.br possui diferentes níveis de segurança e acesso, e, ainda que a assinatura eletrônica realizada mediante a utilização de tal ferramenta seja válida nos termos do Decreto de nº 10.543/2020, esta não possui suficiente idoneidade para fins de outorga de poderes para atuar em juízo.
Assim, regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de quinze dias, juntando procuração assinada fisicamente por sua representante legal, ou procuração assinada digitalmente por sua representante legal com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, sob pena de extinção (art. 485, inc.
IV, CPC). 2) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o real perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività).
Narra a parte autora ser credora da parte ré, vez que prestou serviços de natureza médica a beneficiário de plano de saúde contratado com aquela, em atendimento à decisão judicial e guia de autorização expedida pela própria ré, no entanto, não logrou receber pagamento pelos serviços prestados.
Aduz que não integra a rede própria da Ré, mas atendeu o paciente na condição de prestadora eventual, nos exatos termos da autorização encaminhada, tendo a ré recebido regularmente os documentos exigidos, inclusive a guia de autorização com base na qual a nota fiscal foi emitida.
Alega que ainda que parte do valor tenha sido paga, os R$ 8.960,00 referentes às 32 sessões glosadas foram integralmente absorvidos pela autora, sem qualquer compensação ou retorno financeiro.
Por isso, pugna pelo pagamento em sede de antecipação de tutela desse valor, reputado incontroverso.
Contudo, não verifico a existência de elementos que evidenciem o alegado perigo de dano que justifique o sacrifício da instauração do contraditório.
Ressalto, ademais, o deferimento da tutela nos termos pleiteados esgotaria toda a discussão posta nos autos, sendo de rigor a vinda de mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: ANGELA GABRIELA CARREON (OAB 447795/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:18
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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