TJSP - 1025321-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025321-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Nog Brand Comercio Varejista e Atacadista de Calçados Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a a ré reative a conta da autora em sua plataforma, de modo a permitir o pleno uso em sua atividade comercial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, com limite de 30 dias, ratificando, com isso a tutela de urgência concedida.
Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora, para que a multa se faça exigível, providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de dez dias, comprovando tal providência nos autos.
Pela sucumbência, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GUILHERME HENRIQUE SOARES (OAB 459423/SP), JOÃO PAULO GOULART CLEMENTINO (OAB 464853/SP), EDUARDO CAETANO DE CARVALHO (OAB 487927/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:13
Expedição de Carta.
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12/03/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/03/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:38
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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