TJSP - 4001670-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001670-34.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CLAUDIA HARUMI OTONARI WATANABEADVOGADO(A): NEUCI CIRILO DA SILVA (OAB SP106508) Magistrado: ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão referente ao evento nº 5 dos autos de origem, que na ação de obrigação de fazer movida pela agravante em face da agravada indeferiu (i) o benefício da justiça gratuita à recorrente; (ii) tutela de urgência para “determinar que a ré AUTORIZE imediatamente o tratamento oncológico com o medicamento Lonsurf – Tipiracila + Trifluridina 35 mg/m2 (55mg) 12/12h a cada 28 dias e Avastin 5 mg/Kg (Bevacizumabe) (285 mg) a cada 15 dias, arcando com o custo total do tratamento enquanto perdurar a prescrição médica retro descrita bem como com todo o tratamento necessário”.
Sustenta a agravante, em síntese, que está sob tratamento oncológico desde dezembro/2022, e a equipe médica que a assistia no Sistema Único de Saúde – SUS optou pela suspensão do tratamento quimioterápico, devido à falha terapêutica.
Alega que, inconformada com a decisão de suspensão do tratamento, consultou o oncologista responsável pela prescrição urgente dos fármacos supra referidos, os quais lhe trarão benefício clínico e ganho de sobrevida global.
Informa que contratou plano de saúde com a agravada em 20/09/2024, com carência por doença preexistente.
Assevera que o caráter de urgência da prescrição médica obriga o plano de saúde a fornecer os medicamentos em questão. 2.- A agravante é defendida por advogado particular e goza de plano de saúde que lhe propicia tratamento médico no Hospital Israelita Albert Einstein.
Portanto, em que pesem os documentos referentes ao evento nº 1.23 e 1.24 dos autos de origem, bem como o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, mantém-se o indeferimento do benefício da gratuidade, devendo a agravante recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.- A agravante, portadora de “neoplasia maligna de colon” combatido desde dezembro/2022, aderiu a plano de saúde comercializado pela agravada em 20/09/2024, segundo informações prestadas em sede recursal.
Ademais, em 25/07/2025 foram receitados à agravante os medicamentos em questão, solicitados “com urgência”, conforme a prescrição médica (cf. evento nº 4.2 dos autos de origem).
Neste contexto, a inicial e os documentos que a instruem a princípio revelam que houve a piora do quadro clínico da agravante após a contratação do plano.
Logo, ao menos à primeira vista, o custeio dos fármacos ora prescritos não pode ser condicionado ao escoamento do prazo de carência, nos termos dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I da Lei nº 9.656/98, da Súmula nº 103 desta Corte e da Súmula nº 597 do E.
Superior Tribunal de Justiça, a despeito da preexistência da doença.
Neste sentido, precedentes desta Corte.
Confiram-se, exemplificativamente: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora diagnosticada com câncer.
Prescrição de medicamentos antineoplásicos.
Recusa de cobertura, sob a justificativa de carência contratual.
Negativa abusiva diante das normas e princípios do CDC.
Aplicabilidade da Súmula n° 103 desta Corte.
Tratamento de emergência, cujo prazo de carência não pode superar 24 horas, nos termos do artigo12, inciso V, alínea "c", da Lei 9.656/98.
Precedentes da Câmara.
Danos morais afastados.
Mero descumprimento contratual.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível nº 1113263-81.2023.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Lia Porto, j. 11/04/2024). “Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer – deferida tutela antecipada para que a ré autorize o procedimento cirúrgico de urgência da autora com câncer colorretal – insurgência - Recusa da operadora de saúde sob fundamento de que a apólice encontrava no período de carência – Descabimento - requisitos do art 300 do CPC evidenciados – mantida tutela antecipada - O artigo 12, V, "c" da Lei dos Planos de Saúde excepciona a regra da carência contratual em casos de urgência e emergência, conferindo cobertura imediata em tais hipóteses, respeitados, somente, as primeiras vinte e quatro horas da contratação – Súmula 103 deste E.
Tribunal - decisão mantida – Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2394772-08.2024.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 25/02/2025). “Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Negativa de custeio de tratamento quimioterápico da autora, sob o argumento de vigência de carência contratual.
Inadmissibilidade.
Inteligência do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98.
Carência limitada a 24 horas, nos termos dos arts. 35-C, I e 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98.
Incidência das Súmulas nº 103 do TJSP e nº 597 do STJ.
Irrelevância da alegação de preexistência da doença.
Quadro clínico atual da autora que é novo, evoluindo seu câncer em metástase após a contratação do plano de saúde.
Inaplicabilidade da "Cobertura Parcial Temporária".
Precedentes.
Dano moral "in re ipsa" configurado.
Indenização mantida em R$ 5.000,00.
Valor em sintonia com a norma do art. 944 "caput" do CC e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com as circunstâncias do caso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1010952-69.2024.8.26.0005, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 11/10/2024).
Outrossim, a tutela de urgência é plenamente reversível, ao passo que o dano à saúde da agravante pode se mostrar permanente.
Portanto, antecipo os efeitos da tutela recursal para obrigar a agravada a fornecer os medicamentos receitados à agravante, nos exatos termos da prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 - valerá esta decisão como ofício.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3.- Intime-se a agravada para resposta no prazo legal.
Intimem-se. -
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 14:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0103S
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05/09/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 19:13
Remessa Interna para Revisão - CPRV0103S -> DCDP
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04/09/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA HARUMI OTONARI WATANABE. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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