TJSP - 1001894-03.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001894-03.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adriano Ferruci -
Vistos.
Presentes os pressupostos necessários, recebo o recurso inominado interposto pela parte.
Intime-se a parte contrária para, em dez dias, oferecer resposta.
Após, com ou sem manifestação, tomadas as providências de praxe, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Intime-se. - ADV: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (OAB 282622/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:07
Recebido o recurso
-
18/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001894-03.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adriano Ferruci - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (15/04/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidos conforme os consectários legais acima mencionados, com seus reflexos respectivos, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação de meros cálculos aritméticos pelo exequente, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (OAB 282622/SP) -
17/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 23:09
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:23
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 20:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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