TJSP - 1001704-40.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:34
Recebido o recurso
-
18/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
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18/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
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18/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001704-40.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Osvaldo Alves Rodrigues - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1000692-18.2025.8.26.0224; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: NICOLE FAISTINGUER FERREIRA (OAB 459217/SP) -
17/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 23:23
Julgada Procedente a Ação
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12/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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12/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 19:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/07/2025 13:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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