TJSP - 1009564-09.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009564-09.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aguinaldo Antonio de Freitas - Banco Agibank S.A. - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e danos morais, proposta por Aguinaldo Antonio de Freitas em face de Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, ter tomado empréstimos com o requerido, porém lhe foram cobrados valores referente a seguro não contratado, em verdadeira prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, busca a declaração de inexigibilidade dos débitos referente aos seguros não contratados, a cessação dos descontos referente aos seguros, o ressarcimento dobrado dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.213,40.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 37 usque 101.
O réu compareceu espontaneamente no processo (fls. 102/103) e ofereceu contestação (fls. 223/229), ensancha em que sustenta a legalidade dos contratos e suas cláusulas.
Juntou documentos (fls. 230/350)..
O autor regularizou sua representação processual (fls. 218).
Houve réplica a fls. 356/373. É o relatório.
Decido.
B DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra o que faço fulcrado no artigo 355, I, da Lei 13.105/15 - CPC.
O autor busca a declaração de inexigibilidade dos débitos referente aos seguros não contratados, a cessação dos descontos referente aos seguros, o ressarcimento dobrado dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Em antítese, a requerida sustenta a pertinência dos contratos e a legalidade das cobranças dos seguros mencionados na inicial e, portanto, a ausência de abusividade, já que foi previamente estipulado nos contratos.
A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 972, no julgamento do REsp. 1639320/SP, em 17.08.2018, firmou o recente posicionamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (negrito e grifo nosso) Dessarte, conforme o atual entender do STJ, tema 972, acima mencionado, no tocante à contratação doseguro proteção financeira, haja vista a irresignação por parte do consumidor, questionando a legalidade dos termos da avença, é cabível o reembolso.
Isto porque, por serem contratos de adesão, certamente não são disponibilizadas alternativas ao aderente escolher a outra parte contratante, pois são celebrados com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configurando hipótese de venda casada, o que é expressamente vedado pela Lei n. 8.884/94 (Lei Antitruste), que tem comofinalidadeprevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Portanto, abusiva a referida cobrança.
Para a repetição de indébito, no contrato bancário como o dos autos, não se exige a prova do erro, por aplicação extensiva da Súmula 322/STJ.
Admite-se a compensação-repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (AgRg no REsp 938.038/RS, relator Ministro Aldir Passarinho).
Os valores dos seguros devem ser restituídos ao consumidor, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 240).
Não vislumbro, porém, má-fé na cobrança, já que controvertida a questão na jurisprudência, o que afasta a restituição dobrada, nos termos do Resp. 1.127.721-RS, Rel.
Nancy Andrigui (Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou esta cobrança).
A prescrição é trienal, consoante entendimento majoritário, cujo entendimento está embasado no artigo 206, par. 3º, V, da Lei 10.406/02 e incide sobre cada prestação.
Quanto à pretensão pelos danos morais, entendo ser eles indevidos.
O ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.
Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro, né una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, lemozine, lonta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo allá parola dolore il più largo significato.
O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da juta medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.
Nessa matéria, é expressiva a lição de YUSSEF SAID CAHALI, para quem, tanto na linguagem leiga como em acepção jurídica, a noção de dano é absolutamente conexa à idéia de uma diminuição do bem-estar, seja moral, seja material, podendo surgir um dano moral, suscetível de reparação, da ofensa a qualquer direito protegido em lei.
Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflorem na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada, ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.
Simples sensação de desconforto ou aborrecimento, (...) não constitui dano moral, suscetível de ser objeto de reparação civil.
O dano moral tem origem no que Polaco chama de 'lesão da personalidade moral'.
Assim, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta praticada pelo réu não configura extrapatrimonial capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Logo, diante das circunstancias dos autos, o autor não sofreu mais do que aborrecimento, na esfera moral e, sem dano sobre essa resenha, não há dano a ser indenizado.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aguinaldo Antonio de Freitas em face de Banco Agibank S.A., declaro inexigível os valores dos seguros indevidamente contratados (aqueles descritos na inicial), condeno o requerido a devolver ao autor o valor de R$ 106,70, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 240), respeitando a prescrição trienal incidente sobre cada parcela, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o patrono do autor e em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para o patrono do réu.
Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação ao autor.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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