TJSP - 1001628-35.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001628-35.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Eduardo Goncalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do adicional de local de exercício (ALE), nos moldes fixados na ação de mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, valor que será apurado em liquidação de sentença.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021:Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente).
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei n 9.099/1995).
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei12.153/09.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), por parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, o preparo corresponderá: (a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; (b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; (c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 - pg. 06).
P.I. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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