TJSP - 1011364-25.2025.8.26.0050
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.3
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011364-25.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Roseli Aparecida Keiko Kobayashi - Trata-se de queixa crime na qual o querelante capitulou as infrações penais como sendo calúnia, difamação e injúria.
Os crimes, em questão, não são de menor potencial ofensivo, já que as penas máximas, somadas, ultrapassam dois anos.
Ademais, segundo entendimento pacificado pela Col.
Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a capitulação dos fatos dada pelo querelante, na queixa, vincula o juízo, no tocante à fixação da competência: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Queixa-crime proposta para apuração dos crimes de difamação e injúria distribuída para a 19ª Vara Criminal da Capital.
Remessa ao Juizado Especial Criminal.
Inadequação da medida.
Crimes com penas cominadas que, somadas, ultrapassam 2 anos.
Eventual análise da imputação feita ao réu deve levar em conta o que consta da inicial, vedada a interpretação ampliativa ou restritiva dos fatos descritos e da capitulação jurídica apresentada.
Competência da Juíza suscitado da 19ª Vara Criminal da Capital.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0004239-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda -Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) Observo que eventuais crimes conexos seguem a competência do crime mais severamente apenado, conforme dispõe o artigo 60, § único, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal Central da Capital e determino a redistribuição do feito a uma das varas criminais centrais da comarca da capital.
Intime-se. - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP) -
12/09/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 12:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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