TJSP - 1009764-76.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009764-76.2025.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria do Socorro Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Master S.a. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI REALIZADO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
REQUER A NULIDADE DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE O CONTRATO DEVE SER CONSIDERADO NULO, BEM COMO REITERANDO O DEVER DE INDENIZAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) É NULO E SE HOUVE O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS PARTES MANTINHAM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.4.
A CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) É REGULAMENTADA PELA LEI Nº 14.431/2022, SENDO VÁLIDA QUANDO EXISTENTE A CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.5.
A PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEMONSTRANDO QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS AJUSTADOS, SEM VÍCIO DE ILEGALIDADE.
ALÉM DISSO, VERIFICA-SE QUE A PARTE USUFRUIU DOS VALORES, O QUE CORROBORA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 6.
SENDO A CONTRATAÇÃO VÁLIDA, INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA E AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONTRATAÇÃO DE RCC É VÁLIDA QUANDO HÁ CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. 2.
A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FOI COMPROVADA, INVIABILIZANDO A ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elaine Gomes de Sousa (OAB: 274597/SP) - Katia Regina de Lima Dias (OAB: 277073/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - 3º andar -
05/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:22
Julgada improcedente a ação
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27/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 13:35
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:03
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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