TJSP - 1012405-66.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012405-66.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Jose Bernardo Sales -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, eis que não configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se a tarja.
Em síntese, alega o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e é usuário severo de drogas e álcool, além de sofrer depressão, inclusive com episódios de tentativa de suicídio.
Nesse sentido, o autor foi encaminhado para internação em clínica especializada em dependência química.
Ocorre que a operadora do plano de saúde ré é omissa ao indicar local especializado para o tratamento de que necessita o autor, que não pode ser realizado em clínica psiquiátrica comum.
O autor,
por outro lado, buscou uma unidade de tratamento fora da rede credenciada, sendo internado aos 17/08/2025 junto à Clinica de Reabilitação Novos Rumos.
Contudo, o autor ou sua família não podem arcar com o custeio da internação, não podendo o requerente sofrer interrupção do tratamento.
Requer seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que custeie imediatamente a internação do autor desde 17/08/2025 junto à Clinica de Reabilitação Novos Rumos, CNPJ 47.***.***/0001-09, localizada Rodovia Washington Luiz, km 297, Sitio São João, Matão/SP, realizando tais pagamentos diretamente à aludida clínica por custeio direto, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Por primeiro, frise-se que inexistem nos autos quaisquer elementos mínimos que apontem a negativa de atendimento do autor pela requerida, sequer havendo prova de recusa ao custeio do tratamento do autor junto a clínica não credenciada ou de não oferecimento de tratamento em clínica análogo junto à rede credenciada.
Ademais, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, cumpre distinguir as cláusulas contratuais que limitam no tempo a internação do paciente daquelas que tão somente impõem a coparticipação quando há necessidade de internação de caráter continuado.
Isso porque, a Corte Superior firmou entendimento de que apenas subsiste abusividade da cláusula limitadora do tempo de internação (Súmula nº 302 do E.
STJ), não havendo ilegalidade na estipulação de coparticipação em internações continuadas e de duração indefinida, como ocorre na hipótese vertente.
Conforme decidido pela Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.511.640/DF, julgado em 02/06/2015), a legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de coparticipação, desde que contratados de forma clara e expressa.
No caso em questão, denota-se do documento de fls. 68, que o autor é beneficiário de um plano de saúde com coparticipação, ante a menção ao item "adesão copart enfermaria", de maneira que não há como se determinar, ao menos em sede de tutela provisória, que a requerida custeie integralmente o tratamento médico do autor junto a clínica não pertencente a rede credenciada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP) -
02/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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