TJSP - 4002288-16.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002288-16.2025.8.26.0602/SP REQUERENTE: RENATA CRISTIANE DO NASCIMENTO DUARTEADVOGADO(A): CLEBER TOSHIO TAKEDA (OAB SP259650) DESPACHO/DECISÃO 1 - Junte a parte autora o pedido de compra efetuado no dia 13.11.2024, no valor total de R$ 2.584,13 (R$ 2.405,80 + montagem R$ 178,33), parcelado em 10x de R$ 215,34, no prazo de 15 dias. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata das cobranças das parcelas vincendas de ambos os contratos, bem como que a requerida se abstenha de negativar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e de protestar títulos ou promover qualquer cobrança e, por fim, que haja a antecipação da devolução dos valores já pagos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
Com efeito, nesse breve análise em sede de cognição sumária, se antevê a necessidade de melhor elucidação dos fatos, a fim de verificar a probabilidade do direito, pelo que deve ser adotada a cautela de oitiva da parte ré, sobretudo, pois não há perigo de dano na espécie.
Assim, indefiro o pedido liminar. 3 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade.
Intime-se. -
27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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27/08/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUÍDA
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21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 11:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUÍDA
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21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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