TJSP - 1072707-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072707-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edelzia Maria Gonçalves da Silva Damião - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP) -
28/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:25
Determinada a citação
-
28/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 01:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085414-13.2025.8.26.0053
Leandro Teixeira Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Andretta de Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:46
Processo nº 1008195-35.2019.8.26.0278
Cristiano Dias dos Santos
Administradora de Consorcio Nacional Val...
Advogado: Augusto Moralles Balbino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2019 10:00
Processo nº 1009366-08.2024.8.26.0066
Luiz Nunes de Souza
Crizeuda Nogueira Gomes
Advogado: Mariana Junqueira Bezerra Resende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 07:53
Processo nº 1075238-43.2023.8.26.0053
Andre Alencar Lobo
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Gabriela Braide Romeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 11:22
Processo nº 0000571-93.2021.8.26.0370
Aparecida Santana da Silva Barroso
Prefeitura Municipal de Paraiso
Advogado: Tarciso Fernando Donadon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2017 15:24