TJSP - 1003921-90.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003921-90.2025.8.26.0157 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno Ricardo Pereira Lugli - Tratando-se de inventário, a capacidade econômica que deve ser levada em conta para fins de pagamento das custas e despesas processuais é a do espólio, e não a do inventariante, o qual meramente representa em juízo o ente despersonalizado (art. 75, VII, do Código de Processo Civil).
Considerando que, nesta fase inicial do processo, não se tem, ainda, conhecimento seguro e aprofundado do patrimônio deixado pelo de cujus, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça e o recolhimento das custas e despesas processuais para momento imediatamente anterior à homologação da partilha, o que faço com esteio no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Para o cargo de inventariante nomeio UDENILDE ANTÔNIA DE OLIVEIRA, inscrito (a) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob n. º *85.***.*83-33.
Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Providencie o (a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias. 1-Providenciar a declaração do imposto pela internet através do site http://pfe.fazenda.sp.gpv.br, nos termos da Lei nº 10.705/00, alterada pela Lei nº atualizada pela Lei n. 16.050/2015 Deverá, ainda, nos termos do que dispõe o artigo 21 do Regulamento do ITCMD ( RITCMD), aprovado pelo Decreto n.º 46.655/02, apresentar a declaração no posto fiscal, na Praça Antonio Telles, nº 28, 1º andar, em Santos. 2-Apresentar as primeiras declaração com o plano de partilha na forma do artigo 633, do Código de Processo Civil, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 Código de Processo Civil.
As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência.
B) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, declarando seus respectivos valores.
C) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; 3-comprovação da qualidade de herdeiro, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados e certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, todas atualizadas, regularizando suas representações processuais ou providenciando o necessário para citação; 4-os comprovantes de titularidade dos bens móveis e, no caso dos bens imóveis, a juntada de certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição,certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; 5-estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 6-certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); 7-certidão do Colégio Notarial (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); 8-certidão negativa federal - DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 9-recolhimento das custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003, atualizada pela Lei n. 17.288/2020 (DARE, cod 230-6), considerando que "o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges.
Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação" (Apelação Cível n° 62.986-0/2, Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD.
Corregedor Geral da Justiça). 10-recolhimento do imposto "causa-mortis" acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD "causa mortis", cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado; 11- Por fim, venha declaração expressa do inventariante sobre o cumprimento dos itens anteriores e proceda a serventia a conferência.
Regularizar a representação processual e juntar os documentos dos herdeiros e do cônjuge, se for o caso.
Oficie-se ao I.N.S.S., com prazo de 15 dias, para que informe o nome dos dependentes e o valor pendente de recebimento pelo segurado falecido.
Esta decisão, assinada na forma digital, servirá como oficio.
Encaminhe-se por e-mail. - ADV: GABRIEL POMPEO TORRES (OAB 510754/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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