TJSP - 1015966-55.2022.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Aguinaldo Poli (OAB 378939/SP) Processo 1015966-55.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Exectdo: José Paulo Florentino da Silva - Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por José Paulo Florentino da Silva, qualificado, sob o argumento que tais valores constritos em sua conta poupança estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, utilizados como reserva para custear as despesas (viagens) do tratamento médico de seu filho.
Em rebate, a parte exequente discorda do pleito, eis que a conta possui intensa movimentação com diversas transferências via PIX e saques.
Logo, à vista da descaracterização da conta poupança, requer a manutenção da penhora.
Caso haja entendimento no sentido contrário, que seja constrito o percentual de 30% do valor. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Alega o impugnante que a constrição de valores em sua conta poupança seria ilegal, por violar disposição expressa contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Com efeito, os valores constantes em conta poupança do impugnante em quantia inferior a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis, em estrita observância ao comando legal acima transcrito.
Ressalte-se que a impenhorabilidade em casos dessa estirpe tem sido afastada apenas para pagamento de alimentos, ou quando comprovada má-fé ou fraude, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/05/2022).
Nesses termos, não demonstrada fraude ou má-fé, determino o desbloqueio dos valores constritos (R$ 38.943,55) em conta poupança de titularidade do impugnante, após o prazo de eventual recurso de agravo de instrumento e a vinda de formulário de MLE.
Outrossim, logrando êxito em provar de que se trata de aplicação de poupança destinada ao custeio do tratamento médico de seu filho (fl. 137), deixo de deferir a penhora parcial deste importe.
No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 07:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 07:23
Protocolizada Petição
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2023 04:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 05:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2022 11:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/10/2022 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2022 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2022 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 17:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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