TJSP - 0006342-51.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:40
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:08
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
01/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:50
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
26/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 11:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:00
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
09/01/2025 13:50
Petição Juntada
-
22/11/2024 11:41
Petição Juntada
-
31/10/2024 17:20
Petição Juntada
-
30/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 08:00
Petição Juntada
-
21/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 15:10
Ato ordinatório
-
17/10/2024 15:30
Documento Juntado
-
11/10/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 15:28
Documento Juntado
-
01/10/2024 15:28
Documento Juntado
-
01/10/2024 15:28
Documento Juntado
-
01/10/2024 15:28
Documento Juntado
-
01/10/2024 15:28
Documento Juntado
-
01/10/2024 15:28
Documento Juntado
-
01/10/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 14:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/09/2024 17:40
Petição Juntada
-
05/09/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:00
Petição Juntada
-
07/08/2024 10:20
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 11:36
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
25/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 18:50
Petição Juntada
-
24/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 12:59
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
-
24/07/2024 12:58
Audiência de Conciliação
-
24/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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18/07/2024 16:38
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:31
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/04/2024 15:24
Petição Juntada
-
30/01/2024 17:20
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/09/2023 11:50
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Tadeu Telles (OAB 162637/SP), Cleide Pereira Sobreira (OAB 216347/SP) Processo 0006342-51.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Magister - Exectdo: Mateus Eduardo Sutto Diomede, Anaelson Teixeira da Silva -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:54
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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