TJSP - 1022704-50.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:43
Autos no Prazo
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25/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP) Processo 1022704-50.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Carlos Silva de Jesus -
Vistos.
Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Anoto que em 19 de novembro de 2021 foi proferido Acórdão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.8.26.0000, com a seguinte ementa: "VOTO nº IDR-0061/21.
IDR nº 0026477-31.2021 - Turma Especial de Direito Público.
Rqte: Relatora da 10ª Câmara de Direito Público.
Interessados: Danilo Alberto Nunes, Estado de São Paulo (...) 3.
IRDR.
Policial Militar.
Adicional por tempo de serviço.
Base de cálculo.
LCE nº 731/1993.
Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras envolvendo a legislação aplicável ao cálculo do adicional por tempo de serviço pago aos policiais militares, a teor do art. 129 da Constituição do Estado e da LCE nº 731/93.
A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Polícia Militar), a diversidade de solução dada pelas Câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além de potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento quantitativo). 4.
IRDR.
Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo.(...) Em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC.
Destarte, nos termos da determinação acima transcrita, de rigor a suspensão deste processo.
Providencie a serventia as anotações necessárias (cód.
SAJ n. 75047).
O requerimento de citação da ré será apreciado posteriormente.
Observe-se o disposto no artigo 980 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 00:00
Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo
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24/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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