TJSP - 1027875-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:07
Recebido o recurso
-
28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027875-03.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bruno Borges da Cunha Lopes Romao - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bruno Borges da Cunha Lopes Romao em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: MARCELO MATEUS CONTINI FIGUEIRÓ (OAB 485610/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/07/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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