TJSP - 4001302-12.2025.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001302-12.2025.8.26.0554/SP AUTOR: MARIANA FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): ELAINE FELIX FRANCA (OAB SP264451) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este Juizado não é 100% digital.
O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual.
Assim, eventual requerimento do benefício da Justiça gratuita será analisado, tão-somente, quando da interposição de eventual recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc.
No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial.
Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema.
Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte.
No mais, consigno desde já que diante de inúmeras manifestações acerca de dispensa da audiência de conciliação e/ou alteração do formato da audiência PRESENCIAL, que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal nas audiências, motivo pelo qual tais pedidos não serão apreciados.
Quanto à alteração no formato da realização da audiência, uma vez que a pauta está preenchida com processos anteriores, mas também que os pouquíssimos conciliadores neste Juizado são voluntários, não possuindo uma conta vinculada ao Tribunal de Justiça dentro da plataforma Teams para realização de audiências virtuais, tal alteração torna-se inviável por indisponibilidade de funcionários para efetivação do ato nesse formato.
Levando-se em conta o aumento considerável de demandas em curso por este Juizado e o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja finalidade precípua é a conciliação, bem como as Metas aprovadas para 2025 no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário (Meta 3 - Justiça Estadual: Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2024.
Cláusula de barreira: 17% de Índice de Conciliação)", designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no formato PRESENCIAL, isto é, as partes deverão comparecer neste Juizado Especial Cível, sito na Praça IV Centenário, prédio do Fórum, subsolo, sala 29, Centro, Santo André, no próximo dia 10/11/2025 14:30:00. Servirá a publicação desta decisão como intimação da parte autora, assistida por advogado(a), advertindo-a de que seu comparecimento pessoal em audiência é obrigatório e a ausência, sem justificativa prévia, implicará em extinção e condenação em custas.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a, desde logo, de que o não comparecimento implicará na decretação de REVELIA.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte-ré, a esta incumbindo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado nº 13 do FONAJE, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24), informar seu e-mail para [email protected] para futuro envio de convite/intimação (Comunicado CG 284/2020), para participar da audiência, presumindo-se, em caso de inércia, a possibilidade de comparecimento ao ato, de modo que eventual ausência será reputada imotivada, ensejando a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados em seu desfavor e, por sua vez, na ausência de comparecimento da parte autora na audiência, a extinção do processo e condenação em custas. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação.
Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação.
Se infrutífera a citação/intimação por carta, considerando que a pauta de conciliação já se encontra em aproximados 100 dias e visando evitar o cancelamento desnecessário da audiência designada em prejuízo às partes, defiro a expedição de mandado, a ser cumprido com urgência e, na hipótese, expedição concomitante de mandados quando se tratar de endereços lindeiros e contíguos (art. 1012, § 3º, V, do Prov.
CG n. 27/23).
Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, a Serventia deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Não havendo acordo entre as partes na audiência, será concedido prazo de 15 dias úteis, contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do Fonaje, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24), para apresentação da contestação, podendo a parte autora, querendo, manifestar-se em réplica.
Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte.
Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso.
Int.
Santo André, 17/06/2025 11:35:40 -
30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 10:35
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:53
Determinada a citação
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17/06/2025 11:42
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10/09/2025 15:00
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17/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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