TJSP - 0035278-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035278-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1073301-90.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cardio Medical Comercio Representação e Importação de Material Medico Hospitalar Ltda - - Endocárdio Material Médico Ltda - - Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita - Rede D'or São Luiz S/A – Unidade Itaim - Françolin, Cury, Alouche e Ramos Sociedade de Advogados -
Vistos.
Fl(s). 1/38: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud (em caso de pessoa física) e Renajud) à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas conforme instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Alternativamente poderá requerer a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes através dos sistemas informatizados (Serasajud), para fins previstos no art.782, §§ 3 º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas conforme instruções no link acima mencionado.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959A/SP), BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP) -
04/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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