TJSP - 1008954-51.2024.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008954-51.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - José Adalberto Pinela - - Rosijonia de Oliveira - Latam Airlines Group S/A e outro - Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. 1) Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelos Autores em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. (fl. 257) e, quanto a este Réu, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Exclua-se o referido Réu do polo passivo. 2) A ação prossegue apenas em relação à Ré LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não procede a alegação de que a Copa Airlines deveria integrar o polo passivo.
Consta dos autos que a Ré LATAM foi a efetiva fornecedora das passagens.
Julgo o feito no estado, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada.
No mérito, a ação é improcedente.
Os Autores adquiriram, em fevereiro de 2021, passagens de São Paulo para Punta Cana, mas não puderam viajar em razão da pandemia.
Com o crédito remanescente, compraram novos bilhetes para 11/05/2023, com conexão em Lima, no valor de R$ 6.596,80.
Ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos, foram impedidos de embarcar por não estarem com a carteira de vacinação em dia, requisito que alegam não ter sido informado.
Diante disso, adquiriram novas passagens junto à Copa Airlines, pelo valor de R$ 2.835,36, chegando ao destino em 12/05/2023, com perda de um dia de hospedagem.
Na volta, foram surpreendidos com o cancelamento do voo contratado e precisaram comprar novos bilhetes, no valor de R$ 5.869,92.
Requerem indenização por danos materiais de R$ 14.577,46 e danos morais de R$ 30.000,00.
Conforme conversas de WhatsApp juntadas às fls. 63/75, o Autor confessou que não puderam viajar por levar documentação errada referente à vacina de febre amarela.
Razão não assiste aos Autores ao atribuir à Ré responsabilidade pelos transtornos, pois cabia a eles cumprir as exigências sanitárias e diplomáticas da viagem.
Em 2023, a vacinação contra febre amarela era obrigatória para desembarque em Punta Cana e para conexão no Panamá.
O ônus de atender a tais exigências é do passageiro, e há alerta no site da LATAM sobre a necessidade da vacina.
Os Autores alegam que conseguiram embarcar mediante a compra de novas passagens junto à Copa Airlines.
Todavia, esse fato não comprova que a exigência da LATAM fosse irregular ou abusiva, nem que, naquela ocasião, a documentação não lhes foi exigida pela outra companhia, visto que ficaram um dia a mais no aeroporto, tendo tempo hábil para buscar a documentação correta.
Como não utilizaram o voo de ida, o de volta foi automaticamente cancelado.
Trata-se de regra de conhecimento público, caracterizada como no show, isto é, a ausência do passageiro no voo, ainda que tenha feito o check-in, implicando o cancelamento do trecho subsequente.
Não consta nos autos que os Autores tenham comunicado previamente à companhia aérea a ausência no voo de ida, o que poderia evitar o cancelamento da volta.
Dessa forma, os danos materiais e morais decorreram de culpa exclusiva dos Autores, não havendo responsabilidade da Ré ou da intermediadora, pois, ao adquirir as passagens, os Autores tinham ciência das políticas de alteração, cancelamento e no show, disponíveis no site da companhia.
Lícitas, portanto, as penalidades aplicadas.
Improcedem os pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 2.420,00(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIANE FONSECA BADOLATO (OAB 363710/SP), MARIANE FONSECA BADOLATO (OAB 363710/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:33
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:44
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/03/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
16/03/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 03:51
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:58
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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