TJSP - 1000405-88.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000405-88.2025.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Armazém da Construção Guará Ltda -
Vistos.
Fls. 46/49: As partes ultimaram acordo no bojo da presente execução de título.
Pois bem.
Uma vez que a autocomposição é verdadeira pedra de toque para a condução e processamento de feitos sob a égide da Lei n. 9.099/95, homologo o acordo, o que faço para impingir efeitos de título judicial aos termos da avença.
Isso se justiça, pois o teor da avença pactuada pelas partes impede a suspensão da execução, porquanto suplanta, em muito, as lindes do título extrajudicial, pois prevê o reconhecimento de cláusulas de natureza penal, tais como a aplicação de multa e honorários advocatícios em caso de descumprimento, as quais têm o condão de novar e desnaturar o primevo título.
Na confluência do exposto, em prestígio aos princípios norteadores deste microssistema e tendo em vista que os acordos pactuados em sede de execução não são revestidos de animus novandi, entendo que é o caso de homologação, com consequente formação de título judicial em prol da parte autora e, em remate, a extinção do feito.
Em consequência disso, a satisfação da obrigação, eventualmente, deverá ser perseguida em incidente de cumprimento de sentença, que é mera fase processual.
Tal entendimento está em consonância com o quanto decidido pelo STJ no REsp 1.968.015/SP.
Na confluência do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95), o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Considerando a manifestação expressa do exequente à fl. 45, cancelem, imediatamente, a reiteração de bloqueios via SISBAJUD, com a liberação dos valores imobilizados, se houver, ao executado.
Soergo ainda eventuais restrições e penhoras impostas em face do executado por força de decisões proferidas nestes autos.
Ante o desinteresse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP), MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP) -
28/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:18
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/07/2025 20:22
Bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:37
Ato ordinatório
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21/05/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:07
Juntada de Mandado
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21/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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