TJSP - 1089682-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089682-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoa Idosa - Maria Cristina Ferreira da Silva -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
No que se refere ao pedido de tutela urgência, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais.
Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 4.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL SILVA MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 469750/SP) -
03/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:39
Declarada incompetência
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01/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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