TJSP - 0000285-62.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000285-62.2025.8.26.0698 (processo principal 1000319-54.2024.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Arlindo Luiz da Silva - Aspecir Seguradora Previdência - - União Seguradora S/A - Vida e Previdência -
Vistos.
Anote-se a gratuidade concedida à fl. 31. 1.
Fica o requerido Aspecir Seguradora Previdência e outro intimado, na pessoa de seu Procurador, a efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se por carta com aviso de recebimento, cujas custas devem ser recolhidas pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, se: I - o requerido for representado pela Defensoria Pública; II - o requerido não tiver procurador constituído, salvo se revel (item 3); III - decorrido prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença. 3.
Se o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, tendo ocorrido revelia, intime-se novamente por edital com prazo de 15 dias (CPC, art. 513, IV). 4.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º, I, do mesmo código. 5.
Se o requerido alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar desta impugnação quanto ao excesso de execução. 6.
Se o débito não for pago, poderá ser anotado junto ao SCPC, bem como expedida certidão para protesto da sentença (art. 517 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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