TJSP - 4006057-83.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006057-83.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: MARIA FERNANDA PREISNEADVOGADO(A): EDUARDA SILVA FERREIRA (OAB SP537077) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade “sigilo do documento” (Provimento CG nº 13/2023).
Pretende a parte autora a antecipação da tutela de autorização do embarque de animal de assistência emocional em cabine de aeronave, junto com a requerente, mas, fora da caixa de transporte.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, não é o caso de se deferir a tutela pleiteada.
Com relação ao transporte de animais em cabine interna de aeronave, não há, por ora, regulamentação por lei ou ato administrativo, com exceção do caso do cão-guia, disciplinado por ato administrativo da ANAC, não sendo essa a hipótese tratada nestes autos.
De igual forma, não há disciplina para o transporte de cães na cabine interna da aeronave fora da respectiva caixa de transporte.
Assim, deve prevalecer a regra da companhia área. Não se vislumbra, portanto, fundamento para acolhimento da tutela pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte agravante fosse obrigada a transportar o cachorro de suporte emocional da parte agravada na cabine interna da aeronave e fora da caixa de transporte adequada em todos os voos adquiridos ou a serem adquiridos pela parte agravada sob pena de multa.
Impossibilidade.
Inexistência de legislação que discipline a matéria.
Regras impostas pelas companhias aéreas que devem ser seguidas, notadamente ante a ausência de ilegalidade ou abusividade manifestas.
Impossibilidade de aplicação por analogia das regras de cão-guia.
Cão-guia que recebe treinamento em cumprimento à exigência feita pela ANAC, o que não é o caso do cachorro de suporte emocional.
Segurança do voo.
Preservação do bem comum em detrimento do interesse puramente individual.
Para segurança do voo, há a necessidade de se preservar o coletivo em detrimento do interesse individual, inexistindo possibilidade de se aplicar, por analogia, as regras da ANAC para cães-guias.
Jurisprudência que dá guarida à pretensão recursal em detrimento da pretensão autoral na origem.
Ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC para o deferimento de tutela de urgência, notadamente no que tange à probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, cujo mérito deve ser mais bem analisado em juízo de cognição exauriente, que não é próprio deste momento processual.
No mais, o agravo interno resta prejudicado pela perda superveniente do objeto ante o julgamento do agravo de instrumento.
Indeferimento da tutela de urgência.
Decisão reformada.
Agravo interno prejudicado.
RECURSO PROVIDO.(Tribunal de Justiça de São Paulo - AI: 01001089720238269001 Praia Grande, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 14/08/2023) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. -
09/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 83052, Subguia 82550 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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08/09/2025 20:00
Link para pagamento - Guia: 83052, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82550&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 20:00
Juntada - Guia Gerada - MARIA FERNANDA PREISNE - Guia 83052 - R$ 219,45
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08/09/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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